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CVM · Colegiado · 17/03/2009

Recurso nº RJ2009/1608

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1608

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO BERNARDINI - PROC. RJ2009/1608

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Bernardini contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/046/09, deliberou manter a multa aplicada. Adicionalmente, a SIN observou que, diante do grande número de recursos que já foram interpostos por administradores de carteira contra a aplicação das multas, e considerando as limitações de tempo para a análise dos processos que deles decorrem, é provável que alguns exijam da área técnica um prazo substancialmente superior ao ordinário para a sua instrução, o que poderia inflingir aos recorrentes um prejuízo de incerta reparação. O Colegiado, pelos argumentos expostos pela SIN, deliberou conceder efeito suspensivo às multas aplicadas com base no descumprimento da obrigação de envio do ICAC/2008 cujos recursos interpostos atualmente estejam sob análise da SIN. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 46 / 09

Data: 5 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/1608

Interessado: Marcelo Bernardini

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Bernardini contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no

caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de

atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

1. Do Recurso

Em seu recurso, o interessado alega que chegou a entregar o documento pelo sistema CVMWeb, mas que imagina " ter havido algum erro de transmissão

não detectado no momento", que teria impedido a efetivação da operação. Por fim, informa que não administra nenhum fundo de investimento, razão pela

qual solicita a reconsideração da multa aplicada.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (fl. 3), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico

marcelo@bancorp.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 4), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste também o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

É importante observar que, apesar das alegações do recorrente, não foi apresentado qualquer documento ou outra evidência que demonstrasse ao

menos alguma tentativa de envio do ICAC/2008.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 5, o envio do informe

previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data.

2. Efeito Suspensivo

O recurso apresentado pelo Sr. Marcelo Bernardini é o primeiro de um total de 60, já interpostos por administradores de carteira, contra a aplicação da

multa cominatória prevista no artigo 20, c/c artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, no que se refere ao exercício de 2008.

Nesse sentido, consignamos que foram emitidas, ao todo, 228 multas cominatórias em razão do descumprimento dessa específica obrigação.

Por seu lado, é importante observar que, como regra, os recursos interpostos contra a aplicação de multas cominatórias possuem efeito apenas

devolutivo, salvo quando, na forma do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/07, seja demonstrado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação ao recorrente, quando se admite conceder ao recurso também um efeito suspensivo:

Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.

§1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão

recorrida, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Assim, diante do grande número de recursos que já foram – quase que simultaneamente – interpostos contra a aplicação das referidas multas, e

considerando as limitações de tempo para a análise dos processos que deles decorrem, é provável que alguns exijam da área técnica desta

Superintendência um prazo substancialmente superior ao ordinário para a sua instrução.

Diante do exposto, surgiu para esta Superintendência o receio de que, em alguns dos recursos, o tempo demandado para sua análise inflija ao recorrente

um prejuízo de incerta reparação, decorrente, por exemplo, da possibilidade de inscrição da multa aplicada no CADIN, na forma da Lei nº 10.522/02.

Essa mesma preocupação já tinha sido, aliás, objeto de comentários no MEMO/CVM/SIN/Nº 81, de 07/12/2007 (fl. 6), encaminhado para a GAC, onde, à

época, a SIN deliberou conceder efeito suspensivo a todos os recursos interpostos contra a aplicação da multa cominatória que tinha sido, naquele caso,

aplicada pelo não-envio do ICAC referente ao exercício de 2007, nos seguintes termos:

Tendo em vista o caráter não habitual da cobrança de multa cominatória dos administradores de carteira por não entrega dos informes

anuais obrigatórios (ICACs) e ao recebimento de um grande número de recursos, com as mais diversas alegações, que demandarão

bastante tempo de análise, solicitamos que seja dado efeito suspensivo para todos os pedidos de recursos, até o julgamento definitivo

dos mesmos.

Ou seja, naquela oportunidade, a aplicação de cerca de 280 multas cominatórias e a interposição de cerca de 80 recursos também justificou, ao ver da

Superintendência à época, a concessão do referido efeito suspensivo.

3. Conclusão

Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Ainda, na oportunidade, consultamos o Colegiado quanto à possibilidade, considerando as razões já expostas, para a concessão de efeito suspensivo às

multas aplicadas com base no descumprimento da obrigação de envio do ICAC/2008, cujos recursos interpostos atualmente estão sob análise desta

Superintendência.

Atenciosamente, (original assinado por) Francisco José bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício

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