CVM · Colegiado · 24/03/2009
Recurso nº RJ2009/1631
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1631
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURÍCIO ABREU MURAD - PROC. RJ2009/1631
Trata-se de recurso interposto por Maurício Abreu Murad contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/062/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 62 / 09 Data: 11 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1631 Interessado: Maurício Abreu Murad Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Maurício Abreu Murad contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. O recorrente alega que não exercia a atividade de administração de carteiras na época. Argumentou, ainda, que quando da entrega do ICAC/2007 informou da inexistência de clientes e, que como continua sem exercer a função de administrador de carteiras não trouxe nenhum prejuízo ao mercado ou ao interesse público. Solicita, ao fim, a revisão da multa por ser um valor expressivo para quem não está exercendo a função. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico murad@openlink.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 5), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 6, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 03/03/2009. 7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, (original assinado por) Luiz Américo de Mendonça Ramos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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