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CVM · Colegiado · 24/03/2009

Recurso nº RJ2009/1645

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1645

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ AUGUSTO DA COSTA TATAGIBA - PROC. RJ2009/1645

Trata-se de recurso interposto por José Augusto da Costa Tatagiba contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/055/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 55 / 09

Data: 10 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/1645

Interessado: José Augusto da Costa Tatagiba

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por José Augusto da Costa Tatagiba contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório

(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado alega que, em 17/9/2007, deixou de exercer a função de gestor de finanças da CAPEMI, quando assumiu a presidência

da nova sociedade Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, razão pela qual entendeu que, por não exercer mais a atividade de gestão de

carteiras de valores mobiliários, estaria impedido de prestar a declaração prevista no ICAC/08.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM tentou remeter (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação

ao endereço eletrônico tatagiba@capemi,com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 5), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Apesar do endereço eletrônico ter sido considerado inválido pelos nossos sistemas, é importante observar que essa informação cadastral foi dada pelo

próprio interessado quando do envio do ICAC/07, na data de 30/05/07 (fl. 6).

6. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM com

informações fidedignas, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da

Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato às fls. 7/8, o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data.

8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

(original assinado por)

Luiz Américo de Mendonça Ramos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

em exercício

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