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CVM · Colegiado · 24/03/2009

Recurso nº RJ2009/1656

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1656

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCUS ALEXANDRE FUNDÃO PESSOA - PROC. RJ2009/1656

Trata-se de recurso interposto por Marcus Alexandre Fundão Pessoa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/054/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 54 / 09 Data: 10 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1656 Interessado: Marcus Alexandre Fundão Pessoa Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Marcus Alexandre Fundão Pessoa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 2.700,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00 pelo período de 27 dias de atraso no cumprimento da obrigação. 2. Em seu recurso, o interessado alega que chegou a entregar o documento pelo sistema CVMWeb, mas que não obteve o protocolo de confirmação por "um erro na transmissão da declaração", que foi obtido apenas no suposto reenvio do informe em 30/06/2008. Por fim, informa que não possui nenhuma carteira sob gestão, razão pela qual solicita o perdão da multa aplicada. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico mapessoa@uol.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 5), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452. 6. É importante observar que, apesar das alegações do recorrente, não foi apresentado qualquer documento ou outra evidência que demonstrasse ao menos alguma tentativa de envio, dentro do prazo, do ICAC/2008. 7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 6, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 30/06/2008. 8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, (original assinado por) Luiz Américo de Mendonça Ramos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício

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