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CVM · Colegiado · 24/03/2009

Recurso nº RJ2009/1788

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1788

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCOS UCHÔA REGUEIRA - PROC. RJ2009/1788

Trata-se de recurso interposto por Marcos Uchôa Regueira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/056/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 56 / 09 Data: 10 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1788 Interessado: Marcus Uchôa Regueira Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Marcus Uchôa Regueira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fls. 8/9). A citada multa, no valor de R$ 3.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, pelo período de 30 dias de atraso no cumprimento da obrigação. 2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que não teria recebido a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, razão pela qual entende que a multa aplicada é "totalmente nula". 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 11), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico mregueira@fircapital.com, constante do cadastro do administrador (fl. 12), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 13, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 3/7/2008. 7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, (original assinado por) Luiz Américo de Mendonça Ramos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício

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