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CVM · Colegiado · 09/06/2009

Recurso nº RJ2009/1611

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1611

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS FOGUEL - PROC. RJ2009/1611

Trata-se de recurso interposto por Flávio Henrique dos Santos Foguel contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/071/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS FOGUEL - PROC. RJ2009/1611

Trata-se de pedido de reconsideração de Flávio Henrique dos Santos Foguel contra a decisão do Colegiado de 10.02.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIA/181/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 71 / 09 Data: 13 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1611 Interessado: Flávio Henrique dos Santos Foguel Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Flávio Henrique dos Santos Foguel contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. O recorrente alega que não atua no mercado financeiro desde 2002 e que solicitou o seu registro como administrador de carteira com a finalidade de melhorar a sua empregabilidade e se recolocar no mercado, o que não se concretizou. Argumenta, ainda, que por não estar atuando no mercado financeiro e de capitais acreditava não ser preciso encaminhar a referida informação. Solicita, ao fim, a revisão da multa por atuar profissionalmente como professor e não ter condições financeiras de arcar com a mesma. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico ffoguel@terra.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 5), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, até esta data não houve o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99. 7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, (original assinado por) Luiz Américo de Mendonça Ramos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 181/09

DE: SIN DATA: 1/06/2009

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que em recurso interposto

por Flávio Henrique dos Santos Foguel contra decisão da SIN, manteve a aplicação da multa cominatória (fl. 11), no valor de R$ 6.000,00, prevista no

artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 03).

2. No citado recurso, o requerente alegou que não atua no mercado financeiro desde 2002 e que solicitou o seu registro como administrador de carteira

com a finalidade de melhorar a sua empregabilidade e se recolocar no mercado, o que não se concretizou. Argumenta, ainda, que por não estar atuando

no mercado financeiro e de capitais acreditava não ser preciso encaminhar a referida informação. Solicita, ao fim, a revisão da multa por atuar

profissionalmente como professor e não ter condições financeiras de arcar com a mesma.

3. Em seu pedido de reconsideração (fls. 15 a 16), o requerente refaz as mesmas alegações apresentadas em seu recurso anterior, e coloca que no

Ofício CVM/SIN/GII-2N° 1794/2007 que o comunicou sobre seu credenciamento, é informado sobre o dever de realizar o recolhimento das taxas

trimestrais, mas não aborda a necessidade de atualização anual de informações.

4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM

remeteu a notificação ao endereço eletrônico ffoguel@terra.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 05), com o objetivo de relembrar ao

recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Quanto ao argumento de que o ofício de credenciamento enviado não informa sobre a necessidade de preencher o ICAC, como dito no item 3, esta é

uma obrigação que consta da Instrução CVM nº 306/99, sendo dever do recorrente enquanto administrador conhecer a norma. Sobre as demais

alegações, todas foram discutidas anteriormente quando do recurso ao Colegiado, não existindo novos fatos que embasem esse pedido de

reconsideração.

6. Em razão do exposto, é de entendimento desta Superintendência que não prospera no presente caso a alegação de erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões na decisão adotada pelo colegiado. Ademais, não há contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua condução.

7. Portanto, o presente pedido de reconsideração da decisão do Colegiado não atende aos requisitos estabelecidos no inciso IX da Deliberação CVM nº

463/2003.

Atenciosamente,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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