CVM · Colegiado · 24/03/2009
Recurso nº RJ2009/1709
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1709
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO MAFRA CORRÊA NETTO - PROC. RJ2009/1709
Trata-se de recurso interposto por Eduardo Mafra Corrêa Netto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/070/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 70 / 09 Data: 13 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1709 Interessado: Eduardo Mafra Corrêa Neto Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Eduardo Mafra Corrêa Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. Em seu recurso, o interessado alega que não possui nenhuma carteira sob gestão desde agosto de 2007, e que não se recorda de ter recebido qualquer cobrança para o envio desse informe, razão pela qual solicita o cancelamento da multa aplicada. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 5), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico edu.mafra@terra.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 6), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo documento à fl. 7, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data. 7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, (original assinado por) Luiz Américo de Mendonça Ramos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício
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