JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 24/03/2009

Recurso nº RJ2009/1717

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1717

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.266 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO LESSA CAMPOS NETTO - PROC. RJ2009/1717

Trata-se de recurso interposto por Gustavo Lessa Campos Netto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/072/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 72 / 09

Data: 13 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/1717

Interessado: Gustavo Lessa Campos Netto

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Gustavo Lessa Campos Netto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 19). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) não tem recursos sob sua gestão, que (2) não teria recebido a comunicação prévia de que trata

o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, que (3) não houve dano material que justificasse uma pena como essa multa; e que (4) tem tentado sem sucesso,

desde o recebimento da notificação de multa, enviar o informe anual.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 20), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico gustavo_netto@uol.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 21), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

6. Com relação às alegações do interessado de que a multa representava uma pena severa demais e desproporcional, relembramos o disposto na

Reunião de Colegiado nº 49, de 19/12/2006 (fls. 12/13), onde se consignou que "a multa cominada pelo descumprimento de certa ordem não é,

tecnicamente, uma penalidade", pelo que não possuiria o mesmo caráter punitivo de que se revestem, por exemplo, as multas previstas no artigo 11, II,

da Lei nº 6.385/76.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 22, o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data.

8. De qualquer forma, as dificuldades no envio do informe anual no recente período compreendido desde 19/02/09 (data do recebimento da notificação –

fl. 19) até esta data não são suficientes para evidenciar, ao ver desta área técnica, que na época do cumprimento da obrigação teria ocorrido o mesmo

problema, até mesmo porque nem o próprio recorrente chega a alegar (fl. 7) que tentou remeter o informe naquela época.

9. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

(original assinado por)

Luiz Américo de Mendonça Ramos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa