CVM · Colegiado · 24/03/2009
Recurso nº RJ2007/2386
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2386
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE RELATIVA A COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LATICÍNIOS SOBRALENSE S/A – PROC. RJ2007/2386
Trata-se de recurso interposto por Laticínios Sobralense S/A contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/015/09 e no despacho da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SEP MEMO/SAD/GAC/Nº 015/09
DE: GAC DATA: 26/01/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
LASSA LATICÍNIOS SOBRALENSE S/A
Processo CVM nº RJ-2007-2386
Trata-se de recurso interposto em 18/04/08, pela LASSA LATICÍNIOS SOBRALENSE S/A, contra decisão SGE n.º 081, de 28/02/08, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2007-2386 (fls. 52 e 53), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 578/104,
referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
Em sua impugnação, a Lassa alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização fora objeto de pagamento, conforme
comprovantes que foram anexados, os quais estão de acordo com documentos contábeis apresentados pela companhia na impugnação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, de acordo com os controles da CVM, cada uma das taxas é devida pela faixa de
maior valor da tabela "A" da Lei n° 7.940/89, conforme esclarecimentos da SEP às folhas 46 e 47 dos autos.
Em grau recursal, a Lassa, resumidamente, alega que:
a. Apresentou a documentação comprobatória quanto ao valor do patrimônio líquido que deve ser tomado por base para a exigência da taxa em
cada exercício, e, uma vez ciente das informações, a Administração Pública estará descumprindo o princípio da legalidade caso continue a
utilizar a tributação pela maior faixa da tabela "A" da Lei n° 7.940/89, uma vez que estará penalizando o contribuinte sem a existência de
previsão legal para tal.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 18/04/08, ultrapassando o prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/03/08). Além disso, o recurso não foi instruído com cópia dos estatutos da companhia e ato de eleição do representante da empresa que subscreve o
recurso. Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por conseguinte,
opinamos pelo não conhecimento do recurso.
Do mérito:
Manifesta-se a SEP às folhas 46 e 47 no sentido de que aquela Superintendência acolhe o entendimento veiculado pelo Memo/CVM/GJU-3/Nº 426/01,
em que a Procuradoria Jurídica da CVM defende que, para as companhias remissas, inadimplentes com suas obrigações de atualização cadastral, seja
utilizado o critério de enquadramento pela maior faixa. Neste diapasão, não procedeu a acatar a documentação apresentada pela ora recorrente quando
da apresentação de impugnação à notificação de lançamento.
Contudo, na interpretação da Gerência de Arrecadação, o entendimento manifestado pela douta Procuradoria Jurídica da CVM na ocasião mencionada,
diz respeito mais diretamente à sistemática de realização do lançamento tributário, ato vinculado e obrigatório que não pode deixar de ser realizado em
decorrência do descumprimento de obrigações tributárias acessórias por parte do sujeito passivo do tributo. Em outros termos, quando não houver
parâmetro cadastral a ser utilizado – leia-se, informação do patrimônio líquido referente a 31 de dezembro do ano anterior - por mora do contribuinte, o
lançamento deve tomar por base a maior faixa da tabela "A" da lei n° 7.940/89, em proteção ao princípio da supremacia do interesse público.
Nesta toada, é de se ressaltar que, no mesmo parecer, é reconhecido que o critério sugerido não deve ser utilizado de maneira absoluta, conforme trecho
que destacamos abaixo (folha 78 dos autos), in verbis:
Essa SAD faz uma ressalva em relação aos auditores independentes – pessoas jurídicas, quando estes não informam a
alteração do número de estabelecimentos, para adotar a última informação constante do cadastro da Autarquia, na presunção
de que permanece inalterado o número de estabelecimentos destes contribuintes. Tal critério é plenamente razoável. (...)
sugiro que haja um certo temperamento sobre o referido critério também em relação a determinadas companhias notoriamente
deficientes.
Pelo que pudemos inferir, restou clara a preocupação da Procuradoria em basear a exigência da taxa na realidade dos fatos. Neste sentido, o critério da
maior faixa, sugerido por aquele componente organizacional, deve ser aplicado tão somente até o momento em que há dados objetivos informados à
CVM, que permitam o adequado enquadramento da exigência da taxa de fiscalização, em conformidade com o substrato fático, desde que ainda não
constituído definitivamente o crédito tributário.
Feito de outra forma, isto é, se mesmo após a apresentação, diga-se de passagem, intempestiva, morosa, da documentação comprobatória do patrimônio
líquido da companhia, a CVM persistir em exigir a taxa pelo critério da maior faixa, não nos parece absurdo concluir que esta autarquia estaria
desrespeitando a norma contida no artigo 3° do Código Tributário Nacional (CTN), no que tange à característica elementar dos tributos, de não
constituirem sanção de ato ilícito, tal como foi sugerido pela recorrente.
Ora, se há mora por parte do contribuinte, impõe à Administração Tributária, nos termos da legislação e do regulamento, aplicar multas, mas não parece
ser a medida mais adequada insistir na exigência de tributo em desacordo com os parâmetros fáticos subjacentes.
O tema em debate foi objeto da manifestação da GJU-3, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/N° 1988/08 (cópia às folhas 67 e 68), a qual ressaltou que,
de acordo com o art. 149, VIII, do CTN, o lançamento deve ser revisto quando comprovado patrimônio líquido diverso daquele utilizado no arbitramento.
Na ocasião em que a GJU-3 emitiu tal parecer, estava em discussão situação análoga à atual, envolvendo o mesmo contribuinte, nos autos do processo
RJ-2002-03021. Naquela ocasião a SEP também havia se manifestado em contrário à atualização dos dados referentes aos patrimônios líquidos da
empresa, tendo alterado o seu posicionamento após o recente memorando n° 1988/08 da GJU-3.
Isto posto, no mérito, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Lassa, de forma que a documentação apresentada pela mesma, tanto perante
ao órgão julgador em primeira, quanto em segunda instância, sejam considerados para efeitos de atualização do seu cadastro junto a esta autarquia, e,
dessa forma, tomados por base para a exigência da taxa de fiscalização da CVM.
Tendo em vista a necessidade de se considerar a documentação apresentada pela Lassa, às folhas 58 a 66, entendemos por bem encaminhar os autos à
SEP, para que, se possível, proceda à atualização dos patrimônios líquidos da empresa, retornando os autos à GAC para que dê continuidade ao trâmite
processual.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, à SEP,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro
em exercício
FOLHA PARA DESPACHO
Referência: Notificação de Lançamento. Cia Incentivada Não Registrada.
LASSA – Laticínios Sobralense S/A
Processo CVM RJ n.º 2007/2386
Senhora Superintendente,
Em atendimento ao MEMO/CVM/SAD/GAC/nº 015/2009, consignado no processo às fls 69/71, recomendo sua devolução àquela área, com nossa
manifestação acerca de dados cadastrais da companhia em tela nesta CVM.
1.
Trata-se de companhia incentivada não registrada, excluída de ofício de nosso cadastro por não ter cumprido com a obrigação de se registrar
nesta CVM por prazo superior a 10 (dez) anos, contados a partir de sua inclusão em nossa base de dados, nos termos do Art. 4º da Instrução
CVM nº 427/2006(1).
2. Nesse sentido, a companhia também não nos encaminhou informações ou documentos a cujo envio estaria obrigada, tendo esse fato
repercutido, inclusive, no valor arbitrado de seu Patrimônio Líquido para fins de Taxa de Fiscalização, segundo orientação exarada no
Memo/PFE-CVM/GJU-3/nº 426/2001.
3. Por ocasião do Processo CVM RJ-2002/3021, que trata também de impugnação de notificações de lançamento, a LASSA enviou-nos
demonstrações financeiras completas, devidamente publicadas, pelo que esta SEP pôde promover a necessária atualização dos valores dos
Patrimônios Líquidos da Companhia, nos anos referenciados pelas citadas demonstrações. Entretanto, por não apresentar a publicação das
peças contábeis referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2001, comunicamos à GAC, em despacho, a impossibilidade de se lançar tal
valor em nossa base de dados, uma vez que a informação contábil não estava de acordo com o que determina a Lei 6.404/76.
4. Aqui, verifica-se caso semelhante: a LASSA limitou-se (fls. 58/65) a enviar, para fins de atualização cadastral, informações contábeis que não se
podem configurar Demonstrações Financeiras Anuais Completas; antes, estão impressas sob o título "Contabilidade Gerencial", e não
representam sequer o balanço patrimonial completo da companhia. Não há, outrossim, indícios de publicação, ou mesmo de auditoria
independente, das citadas peças contábeis.
5. Portanto, não há providências, de nossa parte, a serem tomadas, com base nas informações apresentadas pela Companhia.
6. Dito isso, sou pela devolução do presente processo à GAC, para as providências cabíveis.
Em 03 de março de 2009.
Thiago Alonso Erthal Salinas
Agente Executivo
À SEP, de acordo.
Fernando Soares Vieira
Gerente de Acompanhamento de Empresas-3
De Acordo, à GAC.
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas
(1) Art. 4o A companhia que, a despeito da sua obrigação de registro como companhia incentivada imposta pela legislação, não tiver adotado as
providências necessárias para a obtenção desse registro no prazo de até 10 (dez) anos de sua inclusão no cadastro de companhias incentivadas da
CVM, será excluída desse cadastro.
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