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CVM · Colegiado · 14/07/2009

Recurso nº RJ2008/8282

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/8282

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - RENATO GUIMARÃES FROTA CORDEIRO – PROC. RJ2008/8282

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Renato Guimarães Frota Cordeiro contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99. O Recorrente alegou, em seu recurso, possuir notório saber e elevado conhecimento técnico, pois teve tese defendida junto à Universidade Uniandrade, que o habilitou como Produtor Cultural e Eventos, curso que abordou questões como Gestão de Patrimônios e Bens Culturais, Planejamento e Captação de Recursos para Projetos Culturais, além de Gestão Financeira e Tributária nas áreas Sociais, o que, em seu entendimento, lhe dá amplo conhecimento no trato de questões envolvendo valores mobiliários. A área técnica opinou pela manutenção de sua decisão, por falta de comprovação de publicações cientificas ou teses sobre o tema, ressaltando que a exceção própria ao notório saber prevista no art 4º, §2º, da Instrução 306/99 cabe apenas em casos de profissionais com conhecimento muito acima da média dos participantes do mercado de capitais, conforme já explicitado pelo Colegiado em decisão anterior. A área técnica ressaltou ainda que o Recorrente não comprovou experiência de três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou de pelo menos cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros, exigidas pela legislação para a obtenção do credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários. O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/066/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Renato Guimarães Frota Cordeiro. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - RENATO GUIMARÃES FROTA CORDEIRO – PROC. RJ2008/8282

Trata-se de pedido de reconsideração de Renato Guimarães Frota Cordeiro contra a decisão do Colegiado de 31.03.09, que manteve a decisão de indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99. Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 214/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 66/09

DE: GIR DATA: 13/03/2009

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-8282

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de Renato Guimarães Frota Cordeiro como administrador de carteira de valores

mobiliários, solicitado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

Em 03/09/2008, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, anexando parte

da documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls 1/140).

Em 01/10/2008, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 4727/08, foi solicitada documentação complementar conforme exigido pela regulamentação, tendo

sido recebida resposta em 24/11/2008 (fls 149/184).

Análise do material enviado evidenciou ter o requerente diploma de curso de tecnólogo em produção cultural e eventos (fl 6) e atuado desde 2000

(segundo declarado pelo próprio) como consultor da Anfisa Bens Tangíveis – Madrid em áreas ligadas à cultura (fl 152).

Desta forma, decidiu a área técnica pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº

306/99, ou seja, 3 anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou pelo menos 5 anos

no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros. A informação do indeferimento foi dada ao

interessado através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 5378/08.

Por fim, em correspondência protocolada nesta Comissão em 16/01/2009 (fls 192/199), o pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da

decisão de indeferimento proferida pela SIN.

2. Das Razões do Recurso

O requerente alega ter "plena habilitação ao credenciamento que pretende, usando como paradigma o notável saber, tanto que no programa do Curso

que o habilitou em Produtor Cultural e Eventos, possui uma carga horária acentuada, além de matérias lecionadas e licenciaturas correspondentes, com

distinção para Gestão de Patrimônios e Bens Culturais, Planejamento e Captação de Recursos para Projetos Culturais, além de Gestão Financeira e

Tributária nas áreas Sociais, o que corresponde a amplo conhecimento no trato de questões envolvendo Valores Mobiliários".

Em seqüência, afirma que "possui o exigido NOTÓRIO SABER E ELEVADO CONHECIMENTO TÉCNICO, pois sua tese foi defendida regularmente junto

à Universidade Uniandrade, que o qualificou para o mercado de trabalho, conferindo-lhe ainda e outorgando-lhe o grau de Produtor Cultural, para

exercício em todo o território Nacional, servindo-se o trabalho desenvolvido, para efeito de publicidade, assim como regular conhecimento de terceiros,

que compuseram a Banca examinadora e seus pares na atividade profissional" (fls 193 e 194).

Justifica a necessidade de seu credenciamento por ter "projetos culturais de grande monta, que possibilitam a composição de Carteira diversificada de

ativos culturais na área de cinema, teatro e eventos culturais, além de construção de salas de exibição, com participação de empresas de cunho

internacional".

3. Manifestação da Área Técnica

Com relação às alegações do recorrente, entende esta área técnica que a apresentação de monografia de conclusão de curso não confere notório saber

pois, se assim o fosse, não seria exigida experiência, bastando o diploma de conclusão do referido curso.

Ademais, nos exatos termos do artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99,

"a CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado

possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de

carteira de valores mobiliários",

o que não se verifica no caso presente, uma vez que a monografia apresentada pelo requerente versa sobre a construção de projeto de implementação de

FICART’s (fls 8/140).

Sobre este assunto, já se pronunciou o Colegiado no processo RJ/2005/5887, julgado em 04/04/2006, que demonstra claramente que a aplicação do

dispositivo previsto no §2º do art. 4º é um tratamento excepcional previsto apenas para profissionais com conhecimento muito acima da média dos

participantes do mercado de capitais.

"12. Assim, em seu recurso, Irak Reginato Craveiro alega que deve ser utilizada a excepcionalidade do § 2º do art. 4º da Instrução CVM

306/99, já que possui formação acadêmica na área (curso de pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas na PUC, com

duração de 1 ano e 4 meses), tem certificados conferidos pela ANCOR e APIMEC, bem como tem experiência na aplicação de recursos

próprios no mercado financeiro há 15 anos.

13. Todavia, entendo que não é o caso de ser aplicada a exceção referida. As credenciais apresentadas por Irak Reginato Craveiro,

embora evidentemente o qualifiquem, não habilitam a CVM a aplicar o § 2º do art. 4º da Instrução CVM 306/99, já que o curso de pósgraduação, os certificados apresentados e a sua experiência prática no mercado não o tornam uma pessoa de notório saber e de

elevada qualificação técnica para a atividade de administração de carteira.

14. Na verdade, o curso de pós-graduação em Economia de Empresas, assim como os certificados de profissional de investimento

(APIMEC) e de agente autônomo (ANCOR), não guardam relação direta com a atividade de gestão de recursos de terceiros. O mesmo

se diga em relação à prática do recorrente como gestor de recursos próprios. Sendo assim, não há elementos que lhe atribuam as

qualificações de "notório saber e de elevada qualificação técnica."

Em outra decisão, no âmbito Processo RJ/2005/6535, o Colegiado desta CVM estabeleceu a comprovação de publicações científicas ou apresentação de

tese sobre temas relacionados à administração de recursos de terceiros como critério para que a ocorra o enquadramento na situação excepcional

prevista no art. 4º, § 2º, da Instrução CVM 306/99.

"04. ... No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema. Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção científica". Vale destacar que, no caso em tela, o Recorrente não comprova ter realizado publicações científicas ou apresentado tese sobre o tema. Finalmente, no que se refere à alegada atuação do requerente como consultor junto à Anfisa Bens Tangíveis – Madrid em áreas ligadas à cultura, não são apresentadas evidências que comprovem sua inserção nas situações previstas no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. 4. Conclusão Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão da presente reconsideração, a título de recurso, à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, (original assinado por) Francisco José Bastos Santos Gerente de Registros e Autorizações Ao SGE, De acordo, mantenho a decisão recorrida. (original assinado por) Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais Em exercício

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 214/09

DE: SIN DATA: 29/06/2009

Assunto: Reconsideração de Decisão do Colegiado sobre indeferimento de pedido de credenciamento como administrador de

carteira - Processo CVM RJ/2008/8282

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que em recurso interposto

por Renato Guimarães Frota Cordeiro contra decisão da SIN, deliberou pela manutenção do indeferimento de seu pedido de credenciamento como

administrador de carteira, com base no artigo 4º da Instrução CVM n° 306/99.

2. No citado recurso, o requerente alegou possuir notório saber e elevado conhecimento técnico, pois teve tese defendida junto à Universidade

Uniandrade, que o habilitou como Produtor Cultural e Eventos, curso que abordou questões como Gestão de Patrimônios e Bens Culturais, Planejamento

e Captação de Recursos para Projetos Culturais, além de Gestão Financeira e Tributária nas áreas Sociais, o que, em seu entendimento, lhe dá amplo

conhecimento no trato de questões envolvendo valores mobiliários (fls. 193 e 194).

3. Em seu pedido de reconsideração (fls. 211 a 214), o requerente refaz as mesmas alegações apresentadas em seu recurso anterior, embasando seu

citado pedido na certeza de possuir conhecimentos técnicos acima da média, demonstrando assim, ser apto a administrar recursos de terceiros, se

enquadrando no artigo 4º, §2º, da Instrução CVM 306/99. Alega a existência de contradição na decisão recorrida pois apresentou a publicação exigida

para a comprovação de notório saber, no caso, sua tese sobre a construção de projeto de implementação de FICART´s.

4. Com relação à alegação de notório saber, já se pronunciou o Colegiado, processo CVM RJ-2005-5887, que o dispositivo previsto no §2º do art. 4º é um

tratamento excepcional, previsto apenas para profissionais com conhecimentos acima da média dos participantes do mercado de capitais que justifiquem

a dispensa da exigência de experiência. Como forma de comprovação do notório saber e elevado conhecimento técnico, seria necessária a comprovação

de publicações científicas ou de apresentação de tese sobre o tema.

5. No que tange ao argumento de que o impetrante é autor de tese aprovada sobre a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico

(FICART), entende esta área técnica, como mencionado no recurso (fl. 200), que a apresentação de monografia de conclusão de curso não confere

notório saber pois, se assim fosse, não seria exigida experiência, bastando o diploma de conclusão do referido curso. Entendimento, este, como

mencionado anteriormente, já apreciado pelo Colegiado quando do julgamento do recurso.

6. Em razão do exposto, é de entendimento desta Superintendência que não prospera no presente caso a alegação de erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões na decisão adotada pelo colegiado. Ademais, não há contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua condução.

7. Portanto, o presente pedido de reconsideração da decisão do Colegiado não atende aos requisitos estabelecidos no inciso IX da Deliberação CVM nº

463/2003.

Atenciosamente,

Roberto da Silva Mendonça Pereira

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Em exercício

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