CVM · Colegiado · 31/03/2009
Recurso nº RJ2009/1553
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1553
Inteiro teor
3.373 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETER KRISTIAN RASCH – PROC. RJ2009/1553
Trata-se de recurso interposto por Peter Kristian Rasch contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/093/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 93 / 09 Data: 17 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1553 Interessado: Peter Kristian Rasch Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Peter Kristian Rasch contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 03). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) o departamento jurídico do Grupo Xerox é que cuidava da atualização de seu cadastro junto à CVM; que (2) no final de 2007 se aposentou após 30 anos de trabalho; que (3) apesar de ter pago a taxa trimestral para manter seu registro como administrador, por inexperiência desconhecia o assunto de atualização cadastral. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 05), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico Peter.rasch@xerox.com, constante do cadastro do administrador (fl. 04), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 06, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data. 7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, (original assinado por) Francisco José Bastos santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.