CVM · Colegiado · 31/03/2009
Recurso nº RJ2009/1572
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1572
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA CEZIRA FLORENCE SPINELLI – PROC. RJ2009/1572
Trata-se de recurso interposto por Maria Cezira Florence Spinelli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/089/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 89 / 09 Data: 17 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1572 Interessado: Maria Cezira Florence Spinelli Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Maria Cezira Florence Spinelli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 04). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. Em seu recurso, a interessada alega, em suma, que a aplicação da multa não procede, pois teria enviado o ICAC 2008 no dia 03/06/2008, conforme protocolo anexado (fl. 03). 3. O protocolo enviado pela interessada, como pode ser observado, trata-se de uma confirmação pelo envio do ICAC 2008 para a SPINELLI S/A CVMC, empresa na qual Maria Cezira F. Spinelli foi diretora até a data de 15/8/2008. 4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 5. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 05), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico diretoria@spinelli.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 07), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 06, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data. Não procede a alegação de que o informe foi enviado, pois a obrigação de envio do ICAC da pessoa jurídica não se confunde com a obrigação do envio do ICAC da diretora (pessoa física), quando os dois são informes distintos, gerando obrigações independentes. 7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, (original assinado por) Francisco José Bastos santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (Em exercício)
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