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CVM · Colegiado · 31/03/2009

Recurso nº RJ2009/1605

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1605

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HUMBERTO VIGNATTI DE ASSIS SILVA – PROC. RJ2009/1605

Trata-se de recurso interposto por Humberto Vignatti de Assis Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/092/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 92 / 09

Data: 17 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/1605

Interessado: Humberto Vignatti de Assis Silva

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Humberto Vignatti de Assis Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório

(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. O recorrente alega que quem requereu o seu registro como administrador de carteira foi a Quest Investimentos S/A, da qual desligou-se em dezembro

de 2007, e que, em nenhum momento foi informado que deveria enviar anualmente o ICAC à CVM. O envio de tal documento, bem como o pagamento da

taxa de fiscalização trimestral caberia Quest Investimentos S/A. Mesmo deixando a empresa, continuou pagando a taxa de fiscalização com o objetivo de

obter recolocação no mercado, o que até hoje não ocorreu. Alega, ainda, que não recebeu o comunicado previsto no Art. 3º da Instrução CVM nº

452/2007. Solicita a suspensão da multa por não estar exercendo a função de administrador de carteira.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico humberto.vignatti@questinvest.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 5), com o objetivo de relembrar o recorrente do

dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme

artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 6, o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 09/03/2009.

7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

em exercício

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