CVM · Colegiado · 26/03/2013
Recurso nº RJ2009/1612
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1612
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DARIO TOMASELLI JÚNIOR – PROC. RJ2009/1612
Trata-se de recurso interposto por Dario Tomaselli Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/078/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA - DARIO TOMASELLI JÚNIOR - PROC. RJ2009/1612
Trata-se de pedido de reconsideração do Sr. Dario Tomaselli Júnior contra a decisão do Colegiado de 31.03.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/SIN/GIA/186/09, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Dario Tomaselli Júnior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DARIO TOMASELLI JÚNIOR – PROC. RJ2012/11717
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Dario Tomaselli Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº 069/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 78 / 09
Data: 16 / 3 / 2009
Processo Administrativo CVM RJ/2009/1612
Interessado: Dario Tomaselli Júnior
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC/2008)
Relator: SIN
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Dario Tomaselli Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. O recorrente alega que recebeu autorização da CVM para exercício da atividade de administração de valores mobiliários como pessoa natural,
desempenhando esta atividade, exclusivamente, como sócio-diretor de Detomaso Administradora de Recursos Ltda (também com autorização da CVM
para a mesma atividade). A Detomaso recebeu, em 02/06/2008, via e-mail, comunicação da CVM para entrega do ICAC/2008 e a atendeu prontamente.
Já o recorrente não recebeu qualquer comunicação a respeito. Assim, ele foi induzido pela CVM a acreditar que a apresentação das informações pela
pessoa jurídica supriria a necessidade do envio de informações pela pessoa natural. A própria redação do art. 12 da Instrução CVM 306/99, segundo o
recorrente, permite tal interpretação uma vez que dispõe que as informações serão prestadas por pessoa natural ou jurídica. Solicita, ao fim, tendo em
vista suas ponderações, seja reconsiderada a decisão que lhe aplicou a referida multa.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, ao contrário do que afirma o recorrente, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 5), nos termos do artigo 3º da
Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico dario.junio@dgsfactoring.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 6), com o
objetivo de relembrar ao recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então,
da multa cominatória diária.
5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme
artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, até esta data não houve o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.
7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
em exercício
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 186 / 09 DE: SIN Data: 12 / 6 / 2009 Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que manteve a aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ/2009/1612 Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que indeferiu (fl. 12) recurso interposto pelo Sr. Dario Tomaselli Junior contra decisão da SIN, e manteve a aplicação da multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). 2. No recurso, o interessado alegou não ter recebido a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e que, por ser responsável pela Detomaso Administradora de Recursos Ltda, entendia a exigência do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 como cumprida com o envio do informe pela sociedade. 3. Em seu pedido de reconsideração (fls. 19/29), o requerente alega que o endereço eletrônico " dario.junio@dgsfactoring.com.br" nunca teria sido informado por ele à CVM, e que o seu endereço correto seria "dario@dgsfactoring.com.br", razão pela qual, a notificação prévia de trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 não lhe teria sido enviada. 4. Inicialmente, reportamo-nos aos termos do MEMO/CVM/SIN/GIA/nº 78, de 16/3/2009 (fls. 9/10), que consignou a remessa da notificação de aplicação da multa ao endereço "dario.junio@dgsfactoring.com.br" (fl. 5), à época constante do cadastro do administrador (fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Sobre as alegações do recorrente, é fato que o endereço eletrônico " dario@dgsfactoring.com.br" (fl. 44) chegou a constar em nossos cadastros, mas, como informado pela Superintendência de Informática desta Comissão (fl. 41), foi ele alterado para "dario.junio@dgsfactoring.com.br" em 25/5/2007, a data de envio, pelo recorrente, do ICAC/07. 6. Assim, considerando ser dever do próprio credenciado manter atualizado o cadastro da CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07. 7. Em razão do exposto, é entendimento desta Superintendência que não prospera a alegação de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões na decisão adotada pelo Colegiado. Ademais, não há contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua condução. 8. Portanto, entendemos que o presente pedido de reconsideração não atende aos requisitos estabelecidos no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Atenciosamente, Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 69/2013
DE: SIN Data: 13/2/2013
Assunto: Recursos contra notificação complementar de multa de mora sobre multa cominatória – Processo CVM nº RJ-201211717
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Dario Tomaselli Junior contra a notificação de aplicação de multa de mora complementar no valor de R$ 1.200,00,
incidente sobre o valor da multa cominatória de R$ 6.000,00 anteriormente aplicada por esta Superintendência por meio do Ofício CVM/SIN/MC nº
53/2008, em razão do não pagamento do valor principal da multa até o vencimento, nos termos do artigo 37-A, caput, da Lei nº 10.522/02, c/c artigo 61,
caput, e § § 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996.
Inicialmente, vale informar que desde o ano de 2008 esta Superintendência vem aplicando a multa cominatória estabelecida no artigo 20 da Instrução
CVM n° 306/99, em decorrência da não entrega do Informe Cadastral dos Administradores de Carteiras (ICAC), acompanhada de respectiva notificação
de aplicação de juros de mora para os pagamentos efetuados com atraso, nos termos do artigo 30 da Lei n° 10.522/2002.
Todavia, com a edição da Medida Provisória n° 449, em dezembro de 2008, posteriormente convertida em maio de 2009 na Lei n° 11.941, o texto da Lei
n° 10.522/02 sofreu alterações, dentre as quais a inclusão do novo artigo 37-A, que acrescentou a previsão de cobrança também de multa de mora para
os créditos não pagos até o vencimento, conforme segue:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação
aplicável aos tributos federais.
Dessa maneira, como o Ofício CVM/SIN/MC nº 53/2008 ainda não continha alerta específico quanto à possibilidade de aplicação de multa de mora em
caso do não pagamento até o vencimento, encaminhamos a pedido da Procuradoria Federal Especializada (PFE) o Ofício CVM/SIN/GIR/N° 2.858, de 10
de setembro de 2012 (fls. 12/13), com notificação nesse sentido ao recorrente.
Vale dizer que o interessado chegou a protocolar, em 25/2/2009, recurso contra a aplicação da multa cominatória principal, o que na época foi analisado
no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1612, e resultou no indeferimento pelo Colegiado da CVM, conforme decidido pela reunião de 31/3/2009 cuja
cópia anexamos à fl. 14.
Nesse novo recurso contra a multa de mora, em resumo o recorrente alega que " não foi acertada a atribuição do referido débito, uma vez que a multa
cominatória que deu origem ao débito é objeto de questionamento judicial", na qual "requere o reconhecimento da ilegalidade da multa que lhe foi
aplicada... para a entrega do documento previsto no art. 12 da Instrução Normativa 306/99".
Ainda, informou que a ação ainda se encontra "pendente de julgamento em relação ao seu mérito", e também que:
...enquanto o processo judicial não se pronunciar em definitivo sobre a ilegalidade ou ilegalidade da multa, não pode o
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais atribuir outros débitos ao recorrente que tenham como
origem a mesma multa questionada.
Da mesma forma, alegou que não poderia a CVM de igual forma " inscrever o nome do Recorrente, relativamente ao mesmo débito, no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal [CADIN], sob pena de responder por desobediência a decisão judicial".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2008.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2008 notificação específica ao endereço eletrônico constante do cadastro
do administrador à época, como já tratado no Memo CVM/SIN/GIR/nº 78/2009 e decisão de Colegiado de 31/3/2009[1] , com o objetivo de relembrar o
recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Com relação ao argumento de que – em função da existência de ação judicial pendente versando sobre a legalidade da multa cominatória – não
poderíamos aplicar a multa de mora pelo seu não pagamento até o vencimento, solicitamos, por meio do despacho de fl. 16, a avaliação da PFE-CVM
para esses argumentos, considerando os contornos eminentemente jurídicos que eles apresentam.
Na resposta consubstanciada no Memo nº 627/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF-AGU de fls. 17/18, e mais especialmente no despacho ao Memo às fls. 19/20,
foi ressaltado que "apenas o depósito integral dos créditos de natureza tributária ou não tributária... tem o condão de suspender a sua exigibilidade ".
Assim, continuou explicitando que "nos termos do artigo 37-A da Lei Federal nº 10.522/2002... tendo em vista não ter o requerente quitado oportunamente
a multa até o dia do vencimento (27/03/2009), a partir de 28/03/2009 passou a incidir a multa de mora (61, caput e § 1º)...". e também que "Em
15/09/2009, ajuizou o referido senhor, em desfavor da CVM, a ação ordinária declaratória de inexistência de débito... depositando em 18/09/2009 apenas
o valor histórico da multa (R$ 6.000,00), sem a) os juros de mora... e b) a multa de mora".
Conforme consignado pelo parecer da PFE na sequência, em 18/07/2012 o recorrente teria efetuado o depósito em juízo do valor referente aos juros de
mora, mas ainda não aquele próprio para garantia da multa de mora, e correspondente aos R$ 1.200,00 que são objeto deste recurso.
Assim, defende a PFE que "tendo em vista não ter havido o depósito judicial integral da dívida, e portanto, os valores relativos à multa de mora não
estarem garantidos em juízo, a CVM não está impedida de cobrá-los administrativamente, pois não estão aqueles créditos com a exigibilidade suspensa".
Ao fim, opina a PFE, sob esses fundamentos, "pelo indeferimento do recurso apresentado pelo senhor Dario Tomaselli Junior", em que pese,
especificamente com relação à inscrição no CADIN, reconhecer que "enquanto não revogada ou modificada a decisão judicial, está a CVM impedida de
incluir no nome do Recorrente junto aos órgãos de defesa do crédito".
Vale dizer que, até a presente data, o interessado não efetuou o pagamento nem da multa cominatória notificada pelo Ofício CVM/SIN/MC/nº 53/2008
(embora tenha depositado valor correspondente em juízo como garantia do débito), tampouco da multa de mora notificada pelo Ofício CVM/SIN/GIR/N° 2.858/2012, de 10 de setembro de 2012. Diante do exposto, e em linha com o parecer da PFE contido no Memo 627/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF-AGU, defendemos que seja mantida a aplicação da multa de mora, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR. Atenciosamente, Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais [1] Os documentos, todos disponíveis para consulta em nosso website, www.cvm.gov.br, que analisaram o recurso original protocolado em 25/2/2009 contra a aplicação da multa cominatória pelo recorrente.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.