CVM · Colegiado · 31/03/2009
Recurso nº RJ2009/1732
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1732
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ECONOMUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL – PROC. RJ2009/1732
Trata-se de recurso interposto por Economus – Instituto de Seguridade Social contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/085/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 85 / 09
Data: 16 / 3 / 2009
Processo Administrativo CVM RJ/2009/1732
Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC/2008)
Relator: SIN
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Economus Instituto de Seguridade Social contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 10). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) não teria recebido a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07,
que (2) não administrava recursos à época da obrigação, que (3) não houve dano material que justificasse uma pena como essa multa; e que (4) nunca
lhe foi imposta condenação similar, pelo que considera uma pena de advertência como mais proporcional e adequada à espécie.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 11), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao
endereço eletrônico difin@economus.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 12), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
6. Também entendemos que não procedem as alegações do interessado de que a multa representava uma pena severa e desproporcional, pois, como já
relembrado pela Reunião de Colegiado nº 49, de 19/12/2006 (fls. 14/15), "a multa cominada pelo descumprimento de certa ordem não é, tecnicamente,
uma penalidade", e assim, não possui aquele caráter punitivo de que se revestem, por exemplo, as multas previstas no artigo 11, II, da Lei nº 6.385/76.
Por essa razão, inclusive, não parece possível ou cabível sua conversão em uma pena de advertência.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 13, o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 2/3/2009.
8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
em exercício
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