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CVM · Colegiado · 31/03/2009

Recurso nº RJ2009/1652

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1652

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CYPRIANO DA SILVA CAMARGO NETO – PROC. RJ2009/1652

Trata-se de recurso interposto por Cypriano da Silva Camargo Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/095/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 95 / 09 Data: 18 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1652 Interessado: Cypriano da Silva Camargo Neto Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Cypriano da Silva Camargo Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. O recorrente alega que não encaminhou o ICAC 2008 porque na data de 31 de março de 2008 não administrava nenhuma carteira, situação exatamente igual ao do ano anterior, e, que não houve alterações nas informações cadastrais, ou seja, naquela data estavam atualizadas. Por fim pede a não aplicabilidade da multa. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico cyprianocamargo@msn.com, constante do cadastro do administrador (fl. 5), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, até esta data não houve o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99. 7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício

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