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CVM · Colegiado · 31/03/2009

Recurso nº RJ2009/1598

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1598

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ MARCOS TEIXEIRA COSTA ARAÚJO – PROC. RJ2009/1598

Trata-se de recurso interposto por José Marcos Teixeira Costa Araújo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/094/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 94 / 09 Data: 18 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1598 Interessado: José Marcos Teixeira Costa Araújo Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por José Marcos Teixeira Costa Araújo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 07). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) reconhece que não enviou o informe; que (2) o artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 gerou um erro de interpretação por estar escrito: "O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano...". Como o interessado não estava administrando carteiras na data especificada, e não havia atualização cadastral a ser feita, entendeu que não era necessário enviar o ICAC; que (3) acredita ter agido de boa-fé e que de maneira alguma pretendeu descumprir a norma da CVM. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 04), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico ma-ru-jo@uol.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 03), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452. 7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, (original assinado por) Francisco José Bastos santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício

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