JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 31/03/2009

Recurso nº RJ2009/1599

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1599

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.493 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAFAEL CELSO LERER GOLDENBERG – PROC. RJ2009/1599

Trata-se de recurso interposto por Rafael Celso Lerer Goldenberg contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/101/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 101 / 09 Data: 19 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1599 Interessado: Rafael Celso Lerer Goldenberg Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Rafael Celso Lerer Goldenberg contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 03). A citada multa, no valor de R$ 1.300,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, por 13 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) provavelmente houve algum erro na transmissão da informação e que (2) como garantia a reenviou novamente com 13 dias de atraso. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 05), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico rgoldenberg@equitas.com.br, endereço esta que foi alterado pelo administrador quando do envio do ICAC 2008 (fl. 10), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 06, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi feito em 16/06/2008, apesar da alegação credenciado de ter enviado o mesmo dentro do prazo estabelecido, não existe comprovação alguma deste fato. 7. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, conforme decisão do Colegiado da CVM de 17/03/2009. 8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Francisco José Bastos santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa