CVM · Colegiado · 31/03/2009
Recurso nº RJ2009/1701
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1701
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TCX CONSULTORIA EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA. – PROC. RJ2009/1701
Trata-se de recurso interposto por TCX Consultoria em Ativos Financeiros Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/111/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 111 / 09
Data: 20 / 3 / 2009
Processo Administrativo CVM RJ/2009/1701
Interessado: TCX Consultoria em Ativos Financeiros Ltda
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC/2008)
Relator: SIN
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por TCX Consultoria em Ativos Financeiros Ltda contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe
anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00 refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. O recorrente alega que enviou o relatório sobre as carteiras administradas em nome da pessoa física do Sr. Luiz Antonio Gonçalves Pinto. Esqueceu
de enviar em nome da TCX. Como o título de administrador de carteiras está vinculado também à pessoa física e este foi enviado, o fato de não ter
enviado em nome da Pessoa Jurídica em nenhum momento foi de má fé, mas sim de esquecimento. Caso tivesse sido avisado dessa falta, com certeza
ela teria sido reparada. Solicita que se reconsidere a multa por não ter havido dolo, nem má fé,
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao seu
endereço parddal@tcx.com.br, constante do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe
anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme
artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 6, o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 20/02/2009.
7. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, conforme decisão do COLEGIADO DA CVM de 17/03/2009.
8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Original assinado por
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
em exercício
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