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CVM · Colegiado · 31/03/2009

Recurso nº RJ2009/1768

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1768

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO FERNANDO MOURA DE SÁ E PORTFÓLIO INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2009/1768

Trata-se de recurso interposto por Paulo Fernando Moura de Sá e Portfólio Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multas cominatórias decorrentes da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/113/09, deliberou manter as multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 113 / 09

Data: 20 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/1768

Interessado: Paulo Fernando Moura de Sá e Portfolio Investimentos Ltda

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Portfolio Investimentos Ltda e seu diretor responsável, Sr. Paulo Fernando Moura de Sá, contra decisões da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação das multas cominatórias previstas no artigo 20 da Instrução CVM nº

306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, dos informes anuais obrigatórios (ICAC) previstos no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 7/8). As citadas

multas, no valor de R$ 2.700,00 cada, referem-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00 pelo período de 27 dias de atraso no cumprimento das

obrigações.

2. No recurso, os interessados alegam que enviaram o informe com atraso porque não teriam recebido da área técnica da CVM manifestação sobre a

forma adequada de informar o clube de investimento que geriam à época, e em razão, também, de uma alegada "instabilidade que o sistema CVMWeb

vem [vinha] apresentando".

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração. O prazo para envio desse informe expirou,

naquele ano, em 2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado às fls. 9/10), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificações

ao endereço eletrônico paulo@portfolioinvestimentos.com, constante do cadastro de ambos os recorrentes (fls. 11/12), com o objetivo de relembrar o

recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Dessa forma, considerando ainda ser uma responsabilidade dos próprios credenciados a manutenção de cadastros atualizados na CVM, conforme

artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

6. Por seu lado, em que pesem as alegações dos interessados, não foi apresentado qualquer documento que evidencie as consultas efetuadas, ou os

problemas que os recorrentes teriam verificado no sistema CVMWeb.

7. Ainda a respeito, quando consultada, a área técnica responsável pelo esclarecimento de informações da espécie não confirmou os referidos

atendimentos.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelos extratos às fls. 13/14, o envio

dos informes previstos no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foram providenciados apenas em 30/6/2008.

9. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 15), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM

nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

10. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

(original assinado por)

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

em exercício

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