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CVM · Colegiado · 30/06/2009

Recurso nº RJ2009/1790

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1790

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HUMBERTO CASAGRANDE NETO – PROC. RJ2009/1790

Trata-se de recurso interposto por Humberto Casagrande Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/112/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – HUMBERTO CASAGRANDE NETO – PROC. RJ2009/1790

Trata-se de pedido de reconsideração de Humberto Casagrande Neto contra a decisão do Colegiado de 31.03.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIA/Nº 209/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 112 / 09

Data: 20 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/1790

Interessado: Humberto Casagrande Neto

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Humberto Casagrande Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 10). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado alega que não teria recebido a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, já que o seu

endereço eletrônico correto seria humberto.casagrande@terra.com.br, e não o cadastrado, que nunca teria existido. Ademais, argumenta que não

administrava recursos, de forma que a falta de envio não teria prejudicado o mercado. Por fim, informa que já providenciou o envio do informe.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração. O prazo para envio desse informe expirou,

naquele ano, em 2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 11), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico h.casagrande@terra.com.br, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, considerando ainda a responsabilidade do próprio credenciado em manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12,

Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, e o fato de que o endereço eletrônico constante do cadastro foi informado pelo próprio recorrente em seu

processo de credenciamento (fls. 13/14), e atualizado para o endereço humberto.casagrande@terra.com.br apenas em 2/3/09 (fl. 15), é inconteste o

cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 16, o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 2/3/2009.

7. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº

452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

(original assinado por)

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

em exercício

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 209 / 09

DE: SIN Data: 18 / 6 / 2009

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que manteve a aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº

RJ/2009/1790

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que indeferiu (fl. 23) recurso

interposto pelo Sr. Humberto Casagrande Neto contra decisão da SIN, e manteve a aplicação da multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, prevista no

artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 10).

2. Naquele recurso (fls. 3/8), o interessado alegou que não teria recebido a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, já

que o seu endereço eletrônico correto seria "humberto.casagrande@terra.com.br", e não o cadastrado, que nunca teria existido. Ademais, argumentou que

não administrava recursos, de forma que a falta de envio não teria prejudicado o mercado. Por fim, informou que já havia providenciado o envio do

informe.

3. Em seu pedido de reconsideração (fls. 92/132), o requerente reiterou as alegações feitas no recurso original. Frisou, adicionalmente, que entende a

comunicação ao endereço eletrônico como inadequada, até mesmo porque não teria sido a mesma forma de contato utilizada para a notificação da

aplicação da multa (através de correspondência "por carta registrada").

4. Inicialmente, reportamo-nos aos termos do MEMO/CVM/SIN/GIA/nº 112, de 20/3/2009 (fls. 20/21), que consignou a remessa da notificação de

aplicação da multa ao endereço "h.casagrande@terra.com.br" (fl. 11), à época constante do cadastro do administrador (fl. 14), com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Sobre as alegações do recorrente, entende a área técnica que, como é dever do próprio credenciado manter atualizado o cadastro da CVM com

informações verdadeiras e fidedignas (Artigo 12, Parágrafo único, Instrução CVM nº 306/99), a presunção é a de que qualquer um dos meios de contato

informados pelo próprio credenciado – inclusive o endereço eletrônico – deve ser considerado válido para a comunicação prévia do artigo 3º da Instrução

CVM nº 452/07.

6. Nesse sentido, relembramos os termos do artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07, e a Decisão de Colegiado referente ao Processo CVM RJ-20066744, julgado em 17/10/2006, Rel. Dir. Pedro Marcilio de Souza, onde ficou consignado que:

33. Feitas essas considerações, parece ser necessário traçar orientações concretas para as intimações a serem

realizadas pela CVM... sugiro o seguinte procedimento a ser seguido...:

...

(iv) Intimações confirmando a não entrega de informações periódicas requeridas na legislação por administrado

registrado na CVM. Pode ser feita para o e-mail do diretor responsável, pois a obrigação de prestar a informação

consta de regra pré-existente e a

notificação é feita ao mesmo endereço indicado para troca de comunicação com a CVM.

7. Em razão do exposto, é entendimento desta Superintendência que não prosperam as alegações do interessado.

8. Ademais, como não se verifica erro, omissão, obscuridade ou inexatidões na decisão adotada pelo Colegiado, contradição entre a decisão e seus

fundamentos, ou mesmo dúvida na sua condução, entendemos que o presente pedido de reconsideração não atende aos requisitos estabelecidos no

inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, e por essa razão, não merece acolhida o pedido de reconsideração formulado.

Atenciosamente,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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