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CVM · Colegiado · 07/04/2009

Recurso nº RJ2001/1878

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/1878

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2001/1878

Trata-se de recurso interposto por Panorama RF Assessoria e Participações Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/070/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário e julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 070/09

DE: GAC DATA: 24/03/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, atual denominação de PANORAMA DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-2001-01878

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto em 17/04/08, pela PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão SGE n.º 113, de 07/03/08,

nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-01878 (fls. 29 e 30), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de

Lançamento n° 3699/1999, referente às Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996.

Em sua impugnação, a Panorama alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes na notificação,

conforme cópias de DARFs, e que o 3° e o 4° trimestres de 1996 eram indevidos, já que o descredenciamento já havia sido solicitado em 16/07/96.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a

quitação das taxas objeto da notificação, e já haviam sido considerados quando da realização do lançamento tributário. A par disso, o cancelamento do

registro só veio a ocorrer em 29/11/96.

Em grau recursal, a Panorama, resumidamente, alega que:

a. A decisão não informou o montante exigível para cada taxa, de forma que a recorrente não conseguiu compreender como se chegou aos valores

notificados; e

b. A data a ser considerada para o fim da exigência da taxa de fiscalização deve ser aquela em que foi protocolado o pedido de cancelamento do

registro, que remonta a julho de 1996.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (18/03/08).

Não foi apresentada cópia do contrato social, de forma que as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não

restaram atendidas. Consoante a isto, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

Do mérito:

Conforme dispõe a legislação pátria, a forma adequada para a obtenção de esclarecimentos com relação à aplicação da legislação tributária é o processo

de consulta, regido pelo Decreto 70.235/72, em seu art. 46 e seguintes, e não o processo de impugnação à notificação de lançamento.

De toda forma, esclarecemos que o valor devido em cada trimestre do ano de 1996 era de 4 mil ufirs, decorrente do enquadramento da Panorama na

faixa de maior valor da tabela "A" da Lei 7.940/89, conforme a informação do patrimônio líquido da empresa, referente a 31/12/1995, de R$ 3.687.965,16,

constante nos controles da CVM.

Contudo, os pagamentos realizados para as taxas referentes aos 1° e 2° trimestres de 1996 foram realizados a menor.

Portanto, os valores devidos são aqueles demonstrados, comparativamente com os valores efetivamente recolhidos, no quadro abaixo:

Trim. Ano Data de Venc. Principal em UFIR Valor da UFIR Principal em R$ Data de pagamento Valores Pagos em R$

3 1995 10/07/1995 4000 0,6767 2706,80 10/07/1995 3025,60

4 1995 10/10/1995 4000 0,6767 2706,80 10/10/1995 2270,40

1 1996 10/01/1996 4000 0,8287 3314,80 10/01/1996 2706,80

2 1996 10/04/1996 4000 0,8287 3314,80 10/04/1996 2706,80

3 1996 10/07/1996 4000 0,8287 3314,80 - 0,00

4 1996 10/10/1996 4000 0,8287 3314,80 - 0,00

Conforme observado na tabela acima, os valores pagos referentes aos 3º e 4º trimestres de 1995, geraram um crédito a favor da Panorama, sendo

utilizado para a abater parte da taxa devida no 1º trimestre de 1996, conforme apresentado planilha anexa à decisão SGE.

Cabe informar ainda que, em anexo ao OFÍCIO/CVM/SAD/GAC/N° 0149/08, o qual encaminhou a Decisão SGE n° 113/08, foi enviado quadro

demonstrativo dos débitos remanescentes (fl. 31), relativos à notificação em comento.

No que tange à alegação relacionada ao cancelamento do registro, ressaltamos que o ato de cancelamento de registro possui natureza complexa, não

bastando tão-somente a formalização do pedido por parte do participante. No caso da Panorama, a data de cancelamento do registro deferida pela CVM

foi exatamente a data de publicação no Diário Oficial da União da mudança de objetivos sociais da empresa, ocorrida após a análise realizada pelo Banco

Central do Brasil.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Panorama.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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