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CVM · Colegiado · 07/04/2009

Recurso nº RJ2009/1702

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1702

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIS LARGMAN – PROC. RJ2009/1702

Trata-se de recurso interposto por Luis Largman contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/118/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 118 / 09

Data: 23 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/1702

Interessado: Luis Largman

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Luis Largman, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no

caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60

dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. O recorrente apresentou o seu recurso dentro do prazo legal. Alega que não foi notificado do descumprimento da obrigação de fornecimento das

informações periódicas na forma descrita no artigo 3º da Instrução CVM nº 452, e, que, de acordo com o artigo 6º da mesma Instrução não poderia ser

multado, pois é vedada a aplicação de multa caso a obrigação seja cumprida, ainda que com atraso, mas antes da comunicação de que trata o referido

artigo 3º. Afirma que recebeu o ofício da CVM informando sobre a aplicação da multa em 25 de fevereiro de 2009 e que em 27 de fevereiro de 2009

atualizou suas informações periódicas. Sendo assim requer seja julgada improcedente a multa e anulada a pena.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao seu

endereço eletrônico llargman@uol.com.br, constante do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio

do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária, ao contrário do que afirma

o recorrente..

5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme

artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 6, o envio do informe previsto no caput do artigo 12

da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 27/02/2009.

7. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, conforme decisão do COLEGIADO DA CVM de 17/03/2009.

8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

em exercício

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