CVM · Colegiado · 07/04/2009
Recurso nº RJ2009/1862
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1862
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRÉ JAFFERIAN NETO – PROC. RJ2009/1862
Trata-se de recurso interposto por André Jafferian Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/131/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 131 / 09
Data: 25 / 3 / 2009
Processo Administrativo CVM RJ/2009/1862
Interessado: André Jafferian Neto
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC/2008)
Relator: SIN
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por André Jafferian Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. O recorrente alega que não obstante tenha sido autorizado a exercer atividades de administração de carteira e promova o pagamento de todas as taxas
exigidas pela CVM, nos devidos prazos e vencimentos, não as exerce nem nunca as exerceu. Por essa razão e de acordo com a redação do artigo 12 da
Instrução CVM nº 306/99, entendeu que não haveria qualquer informação a prestar. Não há na citada Instrução nenhum dispositivo que estabeleça a
obrigatoriedade de prestação de informações negativas. No seu entendimento a obrigação existirá se a atividade estiver sendo exercida e houver carteira
sendo administrada. Nos seus dados no site da CVM consta que está em funcionamento normal e não existe prestação de serviços de administração da
carteira da qual é diretor, o que corrobora com seu entendimento. Alega, ainda, que deveria ter sido alertado do fato que motivou a penalidade, de acordo
com o artigo 3º da Instrução nº 452/2007, e não foi. Solicita, também, o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008, ao
contrário do que afirma o recorrente.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 5), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao
endereço eletrônico jafferian@sofisa.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 6), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária, ao contrário do que afirma o
recorrente.
5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme
artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, até esta data não houve o envio do informe previsto no
caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.
7. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, conforme decisão do COLEGIADO DA CVM de 17/03/2009.
8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Original assinado por
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
em exercício
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