CVM · Colegiado · 07/04/2009
Recurso nº RJ2009/1877
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1877
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS – PROC. RJ2009/1877
Trata-se de recurso interposto por José Newton Lopes de Freitas contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/124/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 124 / 09
Data: 24 / 3 / 2009
Processo Administrativo CVM RJ/2009/1877
Interessado: José Newton Lopes de Freitas
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC/2008)
Relator: SIN
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por José Newton Lopes de Freitas contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 04). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) enviou o informe dentro do prazo e que o não recebimento se deve, provavelmente, a extravio
da correspondência; que (2) não teria recebido a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07; (3) que não possuía novos
dados para informar no ICAC 2008 e que (4) não acha razoável o valor da multa aplicada.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 11), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao
endereço eletrônico newtonfreitas@terra.combr, constante do cadastro do administrador (fl. 13), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Observa-se pelo
endereço eletrônico informado que ocorreu um erro do credenciado ao informar este dado no ICAC 2007 (fl. 12), pois não faltou o "." em "combr". Quanto
à alegação de que teria enviado o informe, o credenciado não enviou qualquer comprovação deste fato. Conforme demonstrado pelo sistema de
recebimento de correspondência (fl. 16), também não existe vestígio de recebimento na CVM de correspondência, mesmo física, que comprove a
alegação do recorrente.
5. No entanto, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
6. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 15), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM
nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.
7. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
em exercício
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