CVM · Colegiado · 14/04/2009
Recurso nº RJ2007/4348
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/4348
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2007/4348
Trata-se de recurso interposto por Panorama RF Assessoria e Participações Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve as Notificações de Lançamento referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 4º trimestres de 1995 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/077/09, deliberou pela reforma da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário, uma vez que os valores referentes ao 2° e ao 4° trimestres de 1995 devem sofrer a correção dos valores devidos. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 077/09
DE: GAC DATA: 31/03/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, atual denominação de PANORAMA DTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-2007-4348
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto em 07/05/08, pela PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão SGE n.º 223, de 20/03/08,
nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-4348 (fls. 15 e 16), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de
Lançamento n° 4693/1999, referente às Taxas de Fiscalização referentes aos 2º e 4º trimestres de 1995 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1996,
relacionadas à atividade de prestador de serviços de administração de carteira – pessoa jurídica.
Em sua impugnação, a Panorama alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes na notificação,
conforme cópias de DARFs.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a
quitação das taxas objeto da notificação, e já haviam sido considerados quando da realização do lançamento tributário.
Em grau recursal, a Panorama, resumidamente, alega que:
a. A decisão não informou o montante exigível para cada taxa, de forma que a recorrente não conseguiu compreender como se chegou aos valores
notificados; e
b. A taxa referente ao 2° trimestre de1995 é indevida, uma vez que a Panorama não exerceu a atividade de prestador de serviços de administração
de carteira PJ durante aquele trimestre.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (07/04/08).
Não foi apresentada cópia do contrato social, de forma que as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não
restaram atendidas. Consoante a isto, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
Do mérito:
Conforme dispõe a legislação pátria, a forma adequada para a obtenção de esclarecimentos com relação à aplicação da legislação tributária é o processo
de consulta, regido pelo Decreto 70.235/72, em seu art. 46 e seguintes, e não o processo de impugnação à notificação de lançamento.
De toda forma, esclarecemos que o valor devido em cada trimestre do ano de 1996 era de 400 UFIRs. Apresentamos abaixo quadro comparativo dos
valores devidos, os efetivamente pagos e as diferenças que foram objeto da notificação de lançamento.
*Valores
Data de Principal em Data de Pagamentos
Trim Ano Principal Valor da UFIR Notificados em
Venc. REAIS Pagamento em REAIS
REAIS
2 1995 10/04/1995 400,00 0,6767 270,68 - - 270,48
4 1995 10/10/1995 400,00 0,6767 270,68 10/10/1995 238,80 270,48
1 1996 10/01/1996 400,00 0,8287 331,48 10/01/1996 270,68 60,80
2 1996 10/04/1996 400,00 0,8287 331,48 10/04/1996 270,68 60,80
3 1996 10/07/1996 400,00 0,8287 331,48 10/07/1996 270,68 60,80
*considerando apenas o valor principal notificado sem os acréscimos previstos na Lei n.º 7.940/89.
Como se pode perceber, assiste razão à Panorama no que se refere ao 4º trimestre do ano de 2005. Isto porque o valor notificado não considerou o
pagamento efetuado em período anterior à notificação. Em relação ao 2° trimestre de 2005, especificamente, de fato não houve pagamento, contudo na
geração da notificação não utilizou-se de um crédito referente a pagamento a maior levado a efeito junto à taxa que venceu em 10/07/95 (folha n.º 14).
Ressaltamos, contudo, que a planilha enviada à Panorama juntamente com a decisão em 1ª instância já corrigiu os valores cobrados nestes 2 trimestres,
como se observa à folha 17 dos autos.
Ademais, os pagamentos realizados para as taxas referentes ao 1°, 2° e 3° trimestres de 1996 foram de fato realizados a menor.
No que tange à alegação relacionada ao não exercício da atividade durante o 2° trimestre de 1995, ressaltamos que a taxa de fiscalização é devida a
partir do trimestre em que ocorreu o registro, independentemente do efetivo exercício da atividade, uma vez que, com o registro, a CVM já exerce poder
de polícia sobre o participante do mercado de títulos e valores mobiliários. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a existência
de um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização possibilita a exigência da taxa de polícia de todos os quantos estejam
sujeitos a essa fiscalização. Vide, por todos, o RE 416.601, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, com julgamento realizado em 10/08/05, por
unanimidade. Note-se que a Panorama foi registrada para o exercício da atividade em comento no dia 27/03/95.
Isto posto, somos pelo provimento parcial do recurso apresentado pela Panorama, com a correção dos valores devidos, referentes ao 2° e ao 4°
trimestres de 1995, referendando os valores principais indicados à folha 17 dos autos, e com relação aos demais trimestres notificados, somos pela
manutenção dos valores exigidos.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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