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CVM · Colegiado · 14/04/2009

Recurso nº RJ2007/4348

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/4348

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2007/4348

Trata-se de recurso interposto por Panorama RF Assessoria e Participações Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve as Notificações de Lançamento referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 4º trimestres de 1995 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/077/09, deliberou pela reforma da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário, uma vez que os valores referentes ao 2° e ao 4° trimestres de 1995 devem sofrer a correção dos valores devidos. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 077/09

DE: GAC DATA: 31/03/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, atual denominação de PANORAMA DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-2007-4348

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto em 07/05/08, pela PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão SGE n.º 223, de 20/03/08,

nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-4348 (fls. 15 e 16), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de

Lançamento n° 4693/1999, referente às Taxas de Fiscalização referentes aos 2º e 4º trimestres de 1995 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1996,

relacionadas à atividade de prestador de serviços de administração de carteira – pessoa jurídica.

Em sua impugnação, a Panorama alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes na notificação,

conforme cópias de DARFs.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a

quitação das taxas objeto da notificação, e já haviam sido considerados quando da realização do lançamento tributário.

Em grau recursal, a Panorama, resumidamente, alega que:

a. A decisão não informou o montante exigível para cada taxa, de forma que a recorrente não conseguiu compreender como se chegou aos valores

notificados; e

b. A taxa referente ao 2° trimestre de1995 é indevida, uma vez que a Panorama não exerceu a atividade de prestador de serviços de administração

de carteira PJ durante aquele trimestre.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (07/04/08).

Não foi apresentada cópia do contrato social, de forma que as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não

restaram atendidas. Consoante a isto, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

Do mérito:

Conforme dispõe a legislação pátria, a forma adequada para a obtenção de esclarecimentos com relação à aplicação da legislação tributária é o processo

de consulta, regido pelo Decreto 70.235/72, em seu art. 46 e seguintes, e não o processo de impugnação à notificação de lançamento.

De toda forma, esclarecemos que o valor devido em cada trimestre do ano de 1996 era de 400 UFIRs. Apresentamos abaixo quadro comparativo dos

valores devidos, os efetivamente pagos e as diferenças que foram objeto da notificação de lançamento.

*Valores

Data de Principal em Data de Pagamentos

Trim Ano Principal Valor da UFIR Notificados em

Venc. REAIS Pagamento em REAIS

REAIS

2 1995 10/04/1995 400,00 0,6767 270,68 - - 270,48

4 1995 10/10/1995 400,00 0,6767 270,68 10/10/1995 238,80 270,48

1 1996 10/01/1996 400,00 0,8287 331,48 10/01/1996 270,68 60,80

2 1996 10/04/1996 400,00 0,8287 331,48 10/04/1996 270,68 60,80

3 1996 10/07/1996 400,00 0,8287 331,48 10/07/1996 270,68 60,80

*considerando apenas o valor principal notificado sem os acréscimos previstos na Lei n.º 7.940/89.

Como se pode perceber, assiste razão à Panorama no que se refere ao 4º trimestre do ano de 2005. Isto porque o valor notificado não considerou o

pagamento efetuado em período anterior à notificação. Em relação ao 2° trimestre de 2005, especificamente, de fato não houve pagamento, contudo na

geração da notificação não utilizou-se de um crédito referente a pagamento a maior levado a efeito junto à taxa que venceu em 10/07/95 (folha n.º 14).

Ressaltamos, contudo, que a planilha enviada à Panorama juntamente com a decisão em 1ª instância já corrigiu os valores cobrados nestes 2 trimestres,

como se observa à folha 17 dos autos.

Ademais, os pagamentos realizados para as taxas referentes ao 1°, 2° e 3° trimestres de 1996 foram de fato realizados a menor.

No que tange à alegação relacionada ao não exercício da atividade durante o 2° trimestre de 1995, ressaltamos que a taxa de fiscalização é devida a

partir do trimestre em que ocorreu o registro, independentemente do efetivo exercício da atividade, uma vez que, com o registro, a CVM já exerce poder

de polícia sobre o participante do mercado de títulos e valores mobiliários. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a existência

de um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização possibilita a exigência da taxa de polícia de todos os quantos estejam

sujeitos a essa fiscalização. Vide, por todos, o RE 416.601, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, com julgamento realizado em 10/08/05, por

unanimidade. Note-se que a Panorama foi registrada para o exercício da atividade em comento no dia 27/03/95.

Isto posto, somos pelo provimento parcial do recurso apresentado pela Panorama, com a correção dos valores devidos, referentes ao 2° e ao 4°

trimestres de 1995, referendando os valores principais indicados à folha 17 dos autos, e com relação aos demais trimestres notificados, somos pela

manutenção dos valores exigidos.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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