CVM · Colegiado · 07/04/2009
Recurso nº RJ2009/1603
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1603
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO ALMEIDA DOS SANTOS – PROC. RJ2009/1603
Trata-se de recurso interposto por Flavio Almeida dos Santos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/098/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 98 / 09
Data: 30 / 3 / 2009
Processo Administrativo CVM RJ/2009/1603
Interessado: Flavio Almeida dos Santos
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC/2008)
Relator: SIN
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Flavio Almeida dos Santos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 03). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) desde que recebeu a autorização da CVM, ainda não exerceu a função de administrador; que
(2) tem ciência da obrigação de enviar o informe e que o enviou em branco e que (3) no ano de 2008 fez consulta no site da CVM e não constava multa
em seu nome.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 05), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao
endereço eletrônico flavio@previbank.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 04), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços, mesmo declarando que enviou o ICAC, nenhuma prova desse envio foi encontrada em nossos
sistemas e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 07, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da
Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data, seja por correspondência ou pelo sistema. O recorrente alega não ter encontrado multa
em seu nome em pesquisa no site da CVM em 2008, sem, entretanto, informar a data da pesquisa. Assim, entendemos que não há impedimento para
esta CVM emitir tal multa, mesmo após a alegada consulta ao site, desde que dentro do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador,
estabelecido no § 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional.
7. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 07), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM
nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.
8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
em exercício
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