CVM · Colegiado · 07/04/2009
Recurso nº RJ2009/1778
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1778
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO DE ANDRADE COUTINHO – PROC. RJ2009/1778
Trata-se de recurso interposto por Francisco de Andrade Coutinho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/116/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 116 / 09
Data: 30 / 3 / 2009
Processo Administrativo CVM RJ/2009/1778
Interessado: Francisco de Andrade Coutinho
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC/2008)
Relator: SIN
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Francisco de Andrade Coutinho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 03). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que de acordo com o Contrato Social da empresa Argos Portfólios SC Ltda, na qual possui
participação, a responsabilidade de envio do informe é de outro sócio, e, sendo assim, a multa deve ser cobrada da empresa.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 05), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao
endereço eletrônico coutinho@acoutinho.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 04), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 06, o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data. Quanto ao pedido de transferência da multa
aplicada, não pode o Contrato Social da empresa em que o credenciado participa, eximi-lo da obrigação imposta pela Instrução CVM nº 306/99, já que a
obrigação de enviar o ICAC é pessoal, não podendo ser transferida.
7. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 07), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM
nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.
8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
em exercício
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