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CVM · Colegiado · 02/04/2013

Recurso nº RJ2009/1779

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1779

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO ÂNGELO CARVALHO SOUZA – PROC. RJ2009/1779

Trata-se de recurso interposto por Paulo Ângelo Carvalho Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/141/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA – PAULO ÂNGELO CARVALHO SOUZA – PROC. RJ2013/0460

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Paulo Ângelo Carvalho Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que determinou a aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº 099/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 141 / 09

Data: 26 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/1779

Interessado: Paulo Ângelo Carvalho Souza

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Paulo Ângelo Carvalho Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, após breve histórico de sua experiência profissional, o interessado alega, em suma, que não administra mais recursos, mantém seu

cadastro atualizado, e não teve intenção de burlar a legislação aplicável.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 5), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico pauloangelo@magnesita.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 6), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

6. Por seu lado, entende a SIN que a existência de um cadastro atualizado não exime o interessado do cumprimento da obrigação periódica prevista no

artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, que inclui, além de dados cadastrais, informações sobre as carteiras que eventualmente administre.

7. Já no que se refere à ausência de intenção específica de burlar a legislação, entende a área técnica que a obrigação de prestação da informação

periódica, que possui natureza objetiva, não depende da comprovação ou não de dolo específico, razão pela qual, não seria a falta de intenção uma

condição suficiente para o cancelamento da multa.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 7, o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 13/3/2009.

7. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº

452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

(original assinado por)

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

em exercício

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 99/2013

DE: SIN Data: 13/3/2013

Assunto: Recurso contra notificação complementar de multa de mora sobre multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013460

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por PAULO ÂNGELO CARVALHO SOUZA contra a notificação de aplicação de multa de mora complementar

no valor de R$ 1.200,00, incidente sobre o valor da multa cominatória de R$ 6.000,00 anteriormente aplicada por esta Superintendência por

meio do Ofício CVM/SIN/MC nº 167/2008, em razão do não pagamento do valor principal da multa até o vencimento, nos termos do artigo

37-A, caput, da Lei nº 10.522/02, c/c artigo 61, caput, e § § 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996.

Inicialmente, vale informar que desde o ano de 2008 esta Superintendência vem aplicando a multa cominatória estabelecida no artigo 20 da

Instrução CVM n° 306/99, em decorrência da não entrega do Informe Cadastral dos Administradores de Carteiras (ICAC), acompanhada de

respectiva notificação de aplicação de juros de mora para os pagamentos efetuados com atraso, nos termos do artigo 30 da Lei n°

10.522/2002.

Todavia, com a edição da Medida Provisória n° 449, em dezembro de 2008, posteriormente convertida em maio de 2009 na Lei n° 11.941,

o texto da Lei n° 10.522/02 sofreu alterações, dentre as quais a inclusão do novo artigo 37-A, que acrescentou a previsão de cobrança

também de multa de mora para os créditos não pagos até o vencimento, conforme segue:

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos

previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação

aplicável aos tributos federais.

Dessa maneira, como o Ofício CVM/SIN/MC nº 167/2008 ainda não continha alerta específico quanto à possibilidade de aplicação de multa

de mora em caso do não pagamento até o vencimento, encaminhamos a pedido da Procuradoria Federal Especializada (PFE) o Ofício

CVM/SIN/GIR/N° 3.656, de 26 de novembro de 2012, com notificação nesse sentido ao recorrente.

Vale dizer que o interessado chegou a protocolar, na época, recurso contra a aplicação da multa cominatória. O recurso, que foi julgado

pelo Colegiado em 7/4/2009 (fl. 13), deliberou manter a multa aplicada.

Nesse novo recurso contra a aplicação da multa de mora, o recorrente faz inicialmente um breve relato sobre o seu histórico profissional no

fundo de pensão da Magnesita S/A, e o seu credenciamento como administrador de carteiras na CVM, para depois afirmar que “nunca

esquivou-se de suas obrigações junto à CVM” e que “em momento algum passou a responder pelas atividades de investimentos do fundo

de pensão da Magnesita S/A”, tampouco “exerce atividades particulares como administrador de carteiras”.

O requerente informa ainda que “Analista de Valores Imobiliários” (sic) e que mantém cadastro nessa condição devidamente atualizado

perante a CVM.

Assim, defende que “o melhor entendimento deve ser aplicado no sentido de que seja desconsiderada qualquer cobrança de multa

moratória em face do recorrente”, até mesmo porque “em momento algum arquitetou qualquer omissão a suas responsabilidades como

administrador”.

Ainda, ao reafirmar que não faz mais parte dos quadros de direção e funcionários da Magnesita, alega também que seria “impossível o

recebimento de qualquer aviso ou notificação via e-mail (pauloangelo@magnesita.com.br) promovida pela CVM”, e também:

...que gera estranheza é o fato do Recorrente aplicar corretamente sua atualização no cadastro no rol de suas exatas

atividades – analista de valores mobiliários... porém tal aplicação ser desmerecida ao se tratar da, em tese, qualificação

como administrador de carteiras.

Assim, mais ao fim, ao defender que “a multa em tela é abusiva e se choca inclusive com o bom senso”, e que por “não agiu[r] com culpa ou

dolo, não pode ser penalizado”, vem solicitar “sejam canceladas as sanções impostas pela douta instituição”.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da

Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo

expirou, naquele ano, em 1º/6/2008.

Vale reiterar que um recurso especificamente contra a aplicação da multa cominatória já foi apresentado à CVM e julgado na Reunião de

Colegiado de 7/4/2009, e assim, como neste recurso o recorrente não apresenta “erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na

decisão [de Colegiado], contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão” (item IX da Deliberação CVM nº

463/03) que justificasse o tratamento do recurso como um pedido de reconsideração, entendemos que de pronto já caberia o indeferimento

do recurso.

De qualquer forma, em respeito às considerações e argumentos apresentados, não custa lembrar que, nos termos do artigo 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2008 notificação específica ao endereço eletrônico pauloangelo@magnesita.com.br (fl. 13), que

constava do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo

quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Assim, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452, e por essa razão não

deve proceder o argumento de que seria “impossível o recebimento de qualquer aviso ou notificação via e-mail (pauloangelo@magnesita.com.br)”, pois caberia ao próprio participante atualizar o seu cadastro, quando tal medida fosse necessária. Com relação à alegação do interessado de que não exercia atividades de gestão na época, seja na Magnesita S/A ou mesmo pessoalmente, entendemos que também não deve prevalecer, pois a obrigação de envio do documento é cabível a todos os administradores credenciados na CVM, independente de estarem atuando ou não no mercado. Por seu lado, a informação de que o recorrente possui registro como analista de valores mobiliários na CVM e mantém seu cadastro devidamente atualizado, longe de justificar o não envio do informe cadastral, na verdade vem corroborar o desconhecimento por parte do recorrente de sua situação e obrigações perante a CVM. Isso porque, como se sabe, com a edição da Instrução CVM nº 483 (em vigor desde outubro de 2010), e nos termos de seu artigo 23, o registro de todos os analistas de valores mobiliários foi cancelado na CVM, de forma que atualmente tal cadastro é mantido única e exclusivamente pela APIMEC, a entidade autorreguladora autorizada pela CVM à prestação desse serviço. Assim, sequer faz sentido uma afirmação no sentido de que o recorrente mantém seu cadastro de analista de valores mobiliários atualizado perante a CVM, pois tal cadastro sequer existe mais. Vale dizer que, até a presente data, o interessado não efetuou o pagamento nem da multa cominatória notificada pelo Ofício CVM/SIN/MC/nº 167/2008, tampouco da multa de mora notificada pelo Ofício CVM/SIN/GIR/N° 3.656/2012, de 26 de novembro de 2012. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a aplicação da multa cominatória e a consequente multa de mora, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR. Atenciosamente, FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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