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CVM · Colegiado · 07/04/2009

Recurso nº RJ2009/1874

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1874

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRISTIANO QUEIROZ BELFORT – PROC. RJ2009/1874

Trata-se de recurso interposto por Cristiano Queiroz Belfort contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/119/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 119 / 09

Data: 30 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/1874

Interessado: Cristiano Queiroz Belfort

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Cristiano Queiroz Belfort contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 03). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) não teria recebido a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07;

que (2) não sabia da necessidade de envio do informe, sendo o provável motivo a não-mudança de seu endereço e que (3) tentou em setembro de 2008

alterar seu endereço eletrônico junto à CVM, mas só conseguiu em outubro, mesmo assim foi informado, em contato com a CVM que a solicitação estava

no sistema, sendo que a alteração não teria sido feita.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 06), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico cbelfort@grupomotriz.com.br, que constava do cadastro do administrador, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio

do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452, já que as tentativas infrutíferas de

alteração cadastral alegadas são posteriores à data de 2/6/2008, ou seja, a data em que venceu o prazo para o cumprimento da obrigação e que a CVM

enviou a notificação por email. Não procede, desta forma, a alegação de que a norma não foi atendida por falta de notificação, pois foi o próprio recorrente

que faltou com a obrigação de atualizar seus dados na primeira oportunidade em que estes foram alterados.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 06, o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até esta data.

7. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 08), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM

nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

em exercício

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