CVM · Colegiado · 07/04/2009
Recurso nº RJ2009/1894
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1894
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALEXANDRE DO ROSÁRIO NOBRE – PROC. RJ2009/1894
Trata-se de recurso interposto por Alexandre do Rosário Nobre contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/139/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 139 / 09 Data: 26 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/1894 Interessado: Alexandre do Rosário Nobre Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Alexandre do Rosário Nobre, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. O recorrente alega que não enviou as informações relativas às carteiras sob sua administração em 31/03/08 devido a equívoco operacional, inclusive por não estar administrando nenhuma carteira à época. Tão logo tomou conhecimento da obrigatoriedade de prestação das informações, através do ofício de aplicação da multa cominatória, providenciou o seu encaminhamento, que ocorreu em 05/03/2009. Requer que não seja aplicada a multa cominatória. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao seu endereço eletrônico alexandrenobre@uol.com.br, constante do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. 5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 6, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 05/03/2009. 7. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, conforme decisão do COLEGIADO DA CVM de 17/03/2009. 8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício
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