CVM · Colegiado · 30/06/2009
Recurso nº RJ2009/1964
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1964
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO PASCHOALI – PROC. RJ2009/1964
Trata-se de recurso interposto por Roberto Paschoali contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/126/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO PASCHOALI – PROC. RJ2009/1964
Trata-se de pedido de reconsideração de Roberto Paschoali contra a decisão do Colegiado de 07.04.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIA/Nº 202/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 126 / 09
Data: 30 / 3 / 2009
Processo Administrativo CVM RJ/2009/1964
Interessado: Roberto Paschoali
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de
Carteira (ICAC/2008)
Relator: SIN
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Roberto Paschoali contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 04). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) não teria recebido a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07;
que (2) não tem recursos sob sua gestão e por esta razão deixou de prestar as informações e que (3) acredita que o valor da multa é elevado e pede o
seu cancelamento ou a redução em pelo menos 70%, pois além dessa multa, também terá quer arcar com a multa aplicada à Evolve - Gestão e
Economia Empresarial Ltda., da qual é diretor, também no valor de R$ 6.000,00.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 06), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao
endereço eletrônico roberto.paschoali@evolvegestao.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 05), com o objetivo de relembrar o recorrente do
dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
6. Por conclusão, apesar da declaração do credenciado de que terá de arcar também com a multa da pessoa jurídica, o fato é que as obrigações para as
duas pessoas são independentes e apesar da notificação expedida, o fato é que, as mesmas não foram cumpridas no prazo estipulado.
7. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 08), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM
nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.
8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
em exercício
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 202/09
DE: SIN DATA: 23/6/2009
Assunto: Reconsideração de decisão do Colegiado sobre multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2008) - Processo CVM RJ/2009/1964
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que em recurso interposto
por Roberto Paschoali contra decisão da SIN, manteve a aplicação da multa cominatória (fl. 14), no valor de R$ 6.000,00, prevista no artigo 20 da
Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução.
2. No citado recurso, o requerente alegou que não foi notificado do descumprimento da obrigação de fornecimento das informações periódicas na forma
descrita no artigo da Instrução CVM nº 452/2007, bem como não possui recursos sob sua gestão e por esta razão deixou de prestar as informações.
Solicitou, ao fim, o cancelamento da multa ou sua redução em, pelo menos, 70% de seu valor, pois além dessa multa terá de arcar com a multa aplicada
à Evolve – Gestão e Economia Empresarial Ltda, da qual é diretor, também no valor de R$ 6.000,00.
3. Em seu pedido de reconsideração (fls. 22 a 24), o requerente alega: (1) ausência de fundamentação legal na prolação da decisão do Colegiado que
indeferiu o recurso citado no item 2 acima; (2) o surgimento de fato novo, qual seja, o e-mail cadastrado na página "Atualização Cadastral de
Participantes" é diverso do e-mail informado quando do cadastramento do requerente para a prestação de serviços de administração de carteiras, e desta
forma, não teria sido notificado conforme previsto na Instrução CVM nº 452/2007; e, (3) que no período correspondente às informações devidas não se
encontrava atuando na gestão de recursos, não havendo assim qualquer prejuízo a terceiros. Buscando sanar a divergência de endereços eletrônicos do
requerente junto à CVM, o mesmo registrou um acionamento junto ao SERPRO , em 27/4/2009 sob o nº 2009/000535615, informando sobre o problema.
Solicita, novamente, com base nos argumentos acima apresentados, que seja cancelada a multa aplicada ou reduzido seu valor em 70%, haja vista seu
valor vultuoso e proibitivo, bem como o fato de ser o requerente a arcar também com a multa aplicada à Evolve – Gestão e Economia Empresarial Ltda,
da qual é diretor.
4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM
remeteu a notificação ao endereço eletrônico roberto.paschoali@evolvegestao.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 5), com o objetivo de
relembrar ao recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, (1) sobre a ausência de fundamentação legal na prolação da decisão do Colegiado, entendemos
completamente descabida, tendo em vista que o texto da decisão cita expressamente a peça dos autos em que se baseou, qual seja, o
Relatório/CVM/SIN/GIA/117/09. Observe-se que tal peça consta do presente processo (fls. 11 e 12), estando a mesma disponível para extração
de cópia e verificação de seu inteiro teor, direito este que foi formalmente solicitado pelo requerente a esta Comissão em 8/5/2009, data posterior
ao protocolo do pedido de reconsideração, ocorrido em 28/4/2009. Logo podemos observar que em nenhum momento foi infundada a decisão
proferida pelo Colegiado, ao revés, foi fundamentada e embasada em relatório técnico à disposição do requerente para consulta e reprodução
desde março do corrente.
6. Quanto à (2) alegação de erro no endereço eletrônico cadastrado, que teria ocasionado uma possível falha no envio da notificação eletrônica de
alerta sobre o descumprimento da obrigação em foco, verificamos que, de fato, o e-mail constante da página "Atualização Cadastral" é diferente
daquele constante do sistema de cadastro da CVM. Entretanto, para clarificar a questão, transcrevemos o disposto no primeiro parágrafo
constante da citada página: "a alteração dos dados nessa página não atualiza os dados cadastrais junto à CVM." Logo, tendo em vista que as
alterações realizadas na página citada de modo algum se comunicam com os dados disponíveis em nosso sistema de cadastro, o endereço
constante da página "Atualização Cadastral" não foi o endereço para o qual foi encaminhada a notificação, sendo o endereço utilizado aquele
citado no item 4 acima, conforme relatório de envio de e-mail à fl. 6.
7. No que tange à (3) alegação de que no período correspondente às informações devidas não se encontrava atuando na gestão de recursos,
ressaltamos que a autorização dada por esta Comissão para a prestação do serviço de administração de carteiras confere ao autorizado,
objetivamente, direitos e deveres, sendo que o não-exercício do direito em nada afeta as obrigações acessórias atribuídas ao autorizado, sendo
uma delas o envio do ICAC, nos termos do artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99.
8. Sobre a solicitação que encerra o requerimento de reconsideração, entendemos que, a despeito das dificuldades pessoais do requerente e do
fato deste ter de arcar com a multa relativa aos descumprimentos de obrigação própria e de obrigação da sociedade que representa, não existe
norma que regulamente a redução do pagamento de multa, enquanto na esfera do contencioso administrativo, bem como não nos foi
apresentado qualquer fundamento legal ou normativo que possa isentar o requerente do pagamento da multa em tela. Com base no acima
apresentado, e diante da inércia do fato novo aventado pelo requerente, resta verificada a inexistência de fatos que embasem esse pedido de
reconsideração.
9. Portanto, é de entendimento desta Superintendência que não prospera no presente caso a alegação de erro, omissão, obscuridade ou
inexatidões na decisão adotada pelo Colegiado. Ademais, não há contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua condução.
10. Em razão do exposto é que se encaminha o presente pedido de reconsideração à apreciação do Colegiado, com proposta de manutenção da
decisão proferida anteriormente.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
(em exercício)
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