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CVM · Colegiado · 30/06/2009

Recurso nº RJ2009/1964

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1964

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO PASCHOALI – PROC. RJ2009/1964

Trata-se de recurso interposto por Roberto Paschoali contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/126/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO PASCHOALI – PROC. RJ2009/1964

Trata-se de pedido de reconsideração de Roberto Paschoali contra a decisão do Colegiado de 07.04.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIA/Nº 202/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 126 / 09

Data: 30 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/1964

Interessado: Roberto Paschoali

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Roberto Paschoali contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 04). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) não teria recebido a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07;

que (2) não tem recursos sob sua gestão e por esta razão deixou de prestar as informações e que (3) acredita que o valor da multa é elevado e pede o

seu cancelamento ou a redução em pelo menos 70%, pois além dessa multa, também terá quer arcar com a multa aplicada à Evolve - Gestão e

Economia Empresarial Ltda., da qual é diretor, também no valor de R$ 6.000,00.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 06), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico roberto.paschoali@evolvegestao.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 05), com o objetivo de relembrar o recorrente do

dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

6. Por conclusão, apesar da declaração do credenciado de que terá de arcar também com a multa da pessoa jurídica, o fato é que as obrigações para as

duas pessoas são independentes e apesar da notificação expedida, o fato é que, as mesmas não foram cumpridas no prazo estipulado.

7. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 08), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM

nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

em exercício

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 202/09

DE: SIN DATA: 23/6/2009

Assunto: Reconsideração de decisão do Colegiado sobre multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2008) - Processo CVM RJ/2009/1964

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que em recurso interposto

por Roberto Paschoali contra decisão da SIN, manteve a aplicação da multa cominatória (fl. 14), no valor de R$ 6.000,00, prevista no artigo 20 da

Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução.

2. No citado recurso, o requerente alegou que não foi notificado do descumprimento da obrigação de fornecimento das informações periódicas na forma

descrita no artigo da Instrução CVM nº 452/2007, bem como não possui recursos sob sua gestão e por esta razão deixou de prestar as informações.

Solicitou, ao fim, o cancelamento da multa ou sua redução em, pelo menos, 70% de seu valor, pois além dessa multa terá de arcar com a multa aplicada

à Evolve – Gestão e Economia Empresarial Ltda, da qual é diretor, também no valor de R$ 6.000,00.

3. Em seu pedido de reconsideração (fls. 22 a 24), o requerente alega: (1) ausência de fundamentação legal na prolação da decisão do Colegiado que

indeferiu o recurso citado no item 2 acima; (2) o surgimento de fato novo, qual seja, o e-mail cadastrado na página "Atualização Cadastral de

Participantes" é diverso do e-mail informado quando do cadastramento do requerente para a prestação de serviços de administração de carteiras, e desta

forma, não teria sido notificado conforme previsto na Instrução CVM nº 452/2007; e, (3) que no período correspondente às informações devidas não se

encontrava atuando na gestão de recursos, não havendo assim qualquer prejuízo a terceiros. Buscando sanar a divergência de endereços eletrônicos do

requerente junto à CVM, o mesmo registrou um acionamento junto ao SERPRO , em 27/4/2009 sob o nº 2009/000535615, informando sobre o problema.

Solicita, novamente, com base nos argumentos acima apresentados, que seja cancelada a multa aplicada ou reduzido seu valor em 70%, haja vista seu

valor vultuoso e proibitivo, bem como o fato de ser o requerente a arcar também com a multa aplicada à Evolve – Gestão e Economia Empresarial Ltda,

da qual é diretor.

4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM

remeteu a notificação ao endereço eletrônico roberto.paschoali@evolvegestao.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 5), com o objetivo de

relembrar ao recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, (1) sobre a ausência de fundamentação legal na prolação da decisão do Colegiado, entendemos

completamente descabida, tendo em vista que o texto da decisão cita expressamente a peça dos autos em que se baseou, qual seja, o

Relatório/CVM/SIN/GIA/117/09. Observe-se que tal peça consta do presente processo (fls. 11 e 12), estando a mesma disponível para extração

de cópia e verificação de seu inteiro teor, direito este que foi formalmente solicitado pelo requerente a esta Comissão em 8/5/2009, data posterior

ao protocolo do pedido de reconsideração, ocorrido em 28/4/2009. Logo podemos observar que em nenhum momento foi infundada a decisão

proferida pelo Colegiado, ao revés, foi fundamentada e embasada em relatório técnico à disposição do requerente para consulta e reprodução

desde março do corrente.

6. Quanto à (2) alegação de erro no endereço eletrônico cadastrado, que teria ocasionado uma possível falha no envio da notificação eletrônica de

alerta sobre o descumprimento da obrigação em foco, verificamos que, de fato, o e-mail constante da página "Atualização Cadastral" é diferente

daquele constante do sistema de cadastro da CVM. Entretanto, para clarificar a questão, transcrevemos o disposto no primeiro parágrafo

constante da citada página: "a alteração dos dados nessa página não atualiza os dados cadastrais junto à CVM." Logo, tendo em vista que as

alterações realizadas na página citada de modo algum se comunicam com os dados disponíveis em nosso sistema de cadastro, o endereço

constante da página "Atualização Cadastral" não foi o endereço para o qual foi encaminhada a notificação, sendo o endereço utilizado aquele

citado no item 4 acima, conforme relatório de envio de e-mail à fl. 6.

7. No que tange à (3) alegação de que no período correspondente às informações devidas não se encontrava atuando na gestão de recursos,

ressaltamos que a autorização dada por esta Comissão para a prestação do serviço de administração de carteiras confere ao autorizado,

objetivamente, direitos e deveres, sendo que o não-exercício do direito em nada afeta as obrigações acessórias atribuídas ao autorizado, sendo

uma delas o envio do ICAC, nos termos do artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99.

8. Sobre a solicitação que encerra o requerimento de reconsideração, entendemos que, a despeito das dificuldades pessoais do requerente e do

fato deste ter de arcar com a multa relativa aos descumprimentos de obrigação própria e de obrigação da sociedade que representa, não existe

norma que regulamente a redução do pagamento de multa, enquanto na esfera do contencioso administrativo, bem como não nos foi

apresentado qualquer fundamento legal ou normativo que possa isentar o requerente do pagamento da multa em tela. Com base no acima

apresentado, e diante da inércia do fato novo aventado pelo requerente, resta verificada a inexistência de fatos que embasem esse pedido de

reconsideração.

9. Portanto, é de entendimento desta Superintendência que não prospera no presente caso a alegação de erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões na decisão adotada pelo Colegiado. Ademais, não há contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua condução.

10. Em razão do exposto é que se encaminha o presente pedido de reconsideração à apreciação do Colegiado, com proposta de manutenção da

decisão proferida anteriormente.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

(em exercício)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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