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CVM · Colegiado · 07/04/2009

Recurso nº RJ2009/2241

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2241

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENZO CANTONI – PROC. RJ2009/2241

Trata-se de recurso interposto por Renzo Cantoni contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/134/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 134 / 09

Data: 25 / 3 / 2009

Processo Administrativo CVM RJ/2009/2241

Interessado: Renzo Cantoni

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de

Carteira (ICAC/2008)

Relator: SIN

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Renzo Cantoni contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no

caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 5). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60

dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado alega que, entre abril e junho de 2008, "foi verificado online os dados do meu cadastro, que não apresentavam

mudanças quaisquer". Informa ainda que, desde 10/9/2008, tem tido problemas no acesso ao sistema CVMWeb, e no recebimento de notificações ao seu

e-mail. Por fim, consigna-se que o interessado também expôs suas razões em Audiência Pública a Particular com a área técnica, nas dependências da

CVM, realizada em 12/3/09.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, e mesmo que não tenha sua situação

cadastral sofrido qualquer alteração no período. O prazo para envio desse informe expirou, naquele ano, em 2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 8), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico r.cantoni@nexocap.com, então constante do cadastro do administrador (fl. 10), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado o cadastro na CVM (fl. 9), conforme artigo 12,

Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

6. Por seu lado, a análise realizada sobre a documentação apresentada pelo recorrente evidencia a ocorrência de problemas com o acesso ao sistema

CVMWeb apenas a partir de 10/9/2008, ou seja, em data muito posterior a do vencimento da obrigação, e até mesmo, do fim da contagem do prazo de

60 dias previsto no artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 9, o envio do

informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 18/3/2009.

8. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº

452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

9. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

(original assinado por)

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

em exercício

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