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CVM · Colegiado · 07/04/2009

Recurso nº RJ2009/2257

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2257

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GERALDO DE AQUINO CARNEIRO JUNIOR – PROC. RJ2009/2257

Trata-se de recurso interposto por Geraldo de Aquino Carneiro Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/143/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO/CVM/SIN/GIA/Nº 143 / 09 Data: 27 / 3 / 2009 Processo Administrativo CVM RJ/2009/2257 Interessado: Geraldo de Aquino Carneiro Junior Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008) Relator: SIN Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto por Geraldo de Aquino Carneiro Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 02/06/2008, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$200,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 2 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07. 2. O recorrente alega que está impedido de gerir carteira de terceiros pois a atividade é conflitante com o exercício da função de Agente Autônomo de Investimentos. Solicita a anulação da multa. 3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua gestão, cujo prazo expirou, naquele ano, em 2/6/2008. 4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 4), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao seu endereço eletrônico geraldo@investornet.com.br, constante do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. O fato do recorrente não administrar nenhuma carteira ao fim do período correspondente ao ICAC 2008 e estar exercendo a função de Agente Autônomo de Investimentos não o desobriga de sua apresentação, conforme art. 12 da Instrução CVM nº 306/99. 5. Dessa forma, e considerando especialmente ser uma responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452/07. 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova pelo extrato à fl. 6, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 05/06/2008. 7. O recurso referente ao presente processo foi recebido pela SIN, dando efeito suspensivo, conforme decisão do COLEGIADO DA CVM de 17/03/2009. 8. Em razão do exposto, é que se delibera manter a decisão recorrida, e submeter o presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício

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