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CVM · Colegiado · 14/04/2009

Recurso nº RJ2007/2102

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2102

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA JOTA COELHO S.A. – PROC. RJ2007/2102

Trata-se de recurso interposto por Agropecuária Jota Coelho S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/096/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 096/09

DE: GAC DATA: 31/03/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

AGROPECUÁRIA JOTA COELHO S/A

Processo CVM nº RJ-2007-2102

Trata-se de recurso interposto em 25/04/08, pela AGROPECUÁRIA JOTA COELHO S/A, contra decisão SGE n.º 082, de 07/03/08, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2007-2102 (fls 43 e 44), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n°

2373/104, referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

Em sua impugnação, a Jota Coelho alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, teria direito aos benefícios hoje previstos na Lei n° 10.522/02,

em seu artigo 31.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a documentação apresentada pela companhia foi considerada insuficiente pela

Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP), conforme folha 38 dos autos.

Em grau recursal, a Jota Coelho, resumidamente, alega que:

a. faz jus ao benefício da MP n° 2.058/2000, o qual seria correspondente ao atual art. 31 da Lei n° 10.522/02.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 25/04/08, após o prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (19/03/08).

Além disso, o recurso não foi instruído com cópia dos estatutos da companhia e com ato societário que elegeu o signatário da petição para comprovação

de seus poderes. Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por

conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade e vício na representação da recorrente.

Do mérito:

No que respeita ao benefício concedido pela Lei n° 10.522/02, o fato é que os documentos apresentados juntamente ao recurso referem-se a anos não

posteriores a 2004. Os documentos são datados de 2005. Ocorre que, conforme parecer da SEP à folha 38 dos autos, são necessárias as demonstrações

financeiras referentes ao último exercício. Uma vez que o recurso foi apresentado em 2008, seria de se esperar que fossem juntadas as demonstrações

referentes a 2007. Conclui-se, por conseguinte, que a documentação apresentada é inidônea a subsidiar o cancelamento do registro da Jota Coelho, com

o cancelamento das taxas nos termos da Lei 10.522/02.

Além disso, a recorrente não se manifesta em contrário ao lançamento realizado, mas no sentido de que, por já ter apresentado os requisitos necessários,

não estaria sujeita a incidência da taxa de fiscalização. Ora, nos termos da Lei n° 7.940/89, a companhia incentivada, uma vez registrada, está sob o

poder de polícia da CVM, sendo necessário, como preceitua o, ora em vigor, art. 31 da Lei n° 10.520/02, que a companhia solicite o cancelamento do seu

registro, a par de outras exigências, para que possa beneficiar-se do favor fiscal.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Jota Coelho.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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