CVM · Colegiado · 12/05/2009
Recurso nº RJ2002/4441
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4441
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOLIDEZ CCTVM LTDA. – PROC. RJ2002/4441
Trata-se de recurso interposto por Solidez CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 1998. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/133/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário e julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 133/09
DE: GAC DATA: 28/04/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE que manteve Notificação de Lançamento
SOLIDEZ CCTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-2002-04441
Decisão SGE nº 179/08
Trata-se de recurso interposto em 07/05/08, pela SOLIDEZ CCTVM LTDA contra a decisão SGE nº 179 de 20/03/08, nos autos do Processo CVM RJ2002-04441 (fls. 10 a 11), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento 4088/36, referente às Taxas de
Fiscalização dos 2º e 3º trimestres de 1998.
Em sua impugnação, a Solidez alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria iniciado suas atividades de prestadora de serviços de
administração de carteiras efetivamente tão-somente em 1999. Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações uma vez que o fato gerador
da Taxa de Fiscalização é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM, de forma que com o registro a Solidez passou a estar sob o poder
de polícia desta autarquia.
Em grau recursal, a Solidez , resumidamente, alega que:
a. inadvertidamente ocorreu o registro na CVM em data anterior ao efetivo exercício da atividade para a qual foi habilitada, sem que
houvesse intenção de descumprir as normas vigentes, sem dolo, má-fé ou prejuízo aos seus clientes.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (07/04/08).
Não foi apresentado o contrato social da sociedade, bem como não houve identificação do signatário do recurso, mas apenas sua apresentação como
diretor da sociedade. Desta forma, as disposições do art. 11, caput e §2° c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por
conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
Do mérito
O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no
exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado , seja por meio da prestação de
um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.
A definição legal de "poder de polícia" é dada pelo Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio
de poder.
No presente caso, a Comissão de Valores Mobiliários é o órgão competente, para o exercício do poder de polícia, por força da Lei 6.385 de 1976:
Art. 8º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta
Lei e na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como
a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
[...]
Segundo o art. 1º da referida lei, a atividade de administração de carteiras é disciplinada e fiscalizada pela CVM:
Art. 1º. Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
[...]
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários ; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
[...]
Além disso, segundo o art. 23 de tal lei, o exercício profissional desta atividade depende de autorização:
Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à
autorização prévia da Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com
autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua
remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
HELY LOPES MEIRELES, afirma que o poder de polícia tem, como meios de atuação preventiva, as ordens, as proibições e as normas limitadoras e
sancionadoras. Neste sentido, o Poder Público edita leis e os órgãos executivos expedem regulamentos e instruções, a fim de fixar condições e requisitos,
para o uso da propriedade e o exercício das atividades a serem policiadas. Após as verificações necessárias, é outorgado o respectivo alvará, ou seja,
o instrumento da licença ou da autorização para prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento
administrativo. Outro meio de atuação do poder de polícia, é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração.
Assim, o exercício do poder de polícia da CVM sobre os administradores de carteiras se manifesta direta e especificamentemente pelos seguintes
meios de atuação:
i. outorga da autorização para o exercício da atividade, após as verificações necessárias (art. 23 da Lei 6.385 de 1976);
ii. fiscalização (art. 1º, VI da Lei 6.385 de 1976).
Percebe-se claramente, a partir dos dispositivos legais acima transcritos, bem como dos conceitos mencionados, que o poder de polícia se manifesta já
no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.
E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da fiscalização.
Sobre o exercício da fiscalização como meio de atuação do poder de polícia e suas implicações no que diz respeito às taxas que têm como fato gerador o
exercício de tal poder, cabe uma ressalva. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a existência de um órgão estruturado que
exerça permanentemente atividade de fiscalização possibilita a exigência da taxa de polícia de todos os quantos estejam sujeitos a essa
fiscalização. Vide, por todos, o RE 416.601, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, com julgamento realizado em 10/08/05, por unanimidade:
"... Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos
estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 essa questão ‘já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência
da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a
Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às
inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’..."
O órgão em questão, qual seja, a CVM, exerce permanentemente a atividade de fiscalização sobre o mercado de valores mobiliários (leia-se, sobre todos
os participantes deste mercado, sem exceções), nos termos do art. 8º da Lei 6.385 de 1976. De forma que não prospera argumentação no sentido de que
o exercício da fiscalização consistiria em uma presunção relativa, ou ainda, de que a fiscalização seria exercida de forma potencial. Muito ao contrário, o
poder de polícia é exercido de fato, não devendo, por certo, como se depreende da transcrição acima, ser confundido com "vistoria porta a porta".
Como a Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM, esta é devida a partir do momento em que este se
materializa direta e individualmente sobre o particular, ou seja desde a concessão de autorização para o exercício da atividade (do registro). Após o
registro a Taxa continuará a ser devida, pois se verifica a ocorrência do fato gerador, consubstanciado na atividade de fiscalização exercida pelo órgão.
Portanto, é possível concluir que, a partir da data do registro, a Solidez passou a estar sob o poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários e,
conseqüentemente, tornou-se contribuinte da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, sendo de todo irrelevante, para fins da ocorrência
do fato gerador do tributo, o exercício ou não da atividade para a qual foi registrada.
O fato de o registro ter sido realizado de boa-fé ou não ter causado prejuízo a clientes, embora louvável, é condição irrelevante para a exigência ou não da
taxa de fiscalização da CVM, em consideração ao art. 3° do CTN, o qual estabelece que a atividade administrativa de cobrança dos tributos deve ser
plenamente vinculada. A mesma interpretação advém do princípio da legalidade no âmbito administrativo, segundo o qual cumpre à Administração seguir
rigorosamente os ditames da lei, no caso, da Lei 7.940/89 que instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela SOLIDEZ CCTVM LTDA.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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