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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Recurso nº SP2009/0002

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2009/0002

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CÓPIAS DE CONTRATOS CELEBRADOS COM CONTROLADORAS - SIDNEY BROCHIM E OUTROS - PROC. SP2009/0002

Trata-se de recurso de acionistas minoritários da Investco S.A. quanto ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de que a Companhia não estaria obrigada a entregar cópias de contratos celebrados com suas controladoras. A SEP indeferiu o pedido dos requerentes por entender que não há, na regulamentação vigente, a obrigação da Companhia de fornecer aos seus acionistas cópias de contratos por ela celebrados, cabendo a sua administração julgar a conveniência de atender ao pedido, considerando os deveres e responsabilidades que lhe são impostos pela lei. A área técnica observou que, ainda que a administração entenda que não deve fornecer a documentação aos minoritários, esses podem se valer dos mecanismos da Lei das S.A. para exercer o direito essencial de fiscalização dos negócios sociais (art. 109). O Relator Eliseu Martins apresentou voto pelo improvimento do recurso, acompanhando o entendimento da área técnica. Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso apresentado pelos Srs. Sidney Brochim, Sérgio Roberto Ballotim, José Emílio Pessanha e Felipe Ferreira Marangoni. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/02

(Reg. nº 6516/2009)

Interessados: Sidney Brochim, Sérgio Roberto Ballotim, José Emílio Pessanha e Felipe Ferreira Marangoni

Assunto: Recurso contra decisão da área técnica no sentido de não ser possível exigir a apresentação, pela Investco S.A., de cópias de contratos com

controladoras

Diretor-relator: Eliseu Martins

Relatório

1. Trata-se de recurso contra decisão da área técnica, que indeferiu o pedido apresentado por Sidney Brochim, Sérgio Roberto Ballotim, José

Emílio Pessanha e Felipe Ferreira Marangoni ("Requerentes"), acionistas preferencialistas da Investco S.A ("Companhia" ou "Investco"), no

sentido de que a Companhia fosse demandada a apresentar cópias (i) do Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento celebrado entre

suas controladoras em 21.07.2001 ("Contrato de Arrendamento") e (ii) do Contrato de Consórcio para o empreendimento Lajeado e suas

alterações, celebrado com suas controladoras, devidamente arquivado no registro do comércio ("Contrato de Consócio" e, em conjunto com o

Contrato de Arrendamento, "Contratos").

2. Os Requerentes protocolaram reclamação nesta autarquia em 30.12.2008 (fls. 01-19), solicitando que a Investco fosse demandada a apresentar

os Contratos, e afirmando o seguinte:

i. em 28.03.2008, os Requerentes apresentaram solicitação de cópias dos Contratos à Companhia, por entenderem que se tratavam de

documentos necessários para a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária que seria realizada em 04.04.2008 ("AGOE 2008"), mas a

Companhia não atendeu à solicitação;

ii.

a análise dos Contratos era essencial para a compreensão da Nota Explicativa nº 5 das Demonstrações Contábeis da Companhia

relativas ao exercício findo em 31.12.2007(1) e de 2006. Sem os Contratos não se poderia fazer um juízo de valor sobre as condições

financeiras do Contrato de Arrendamento, para verificar se sua fórmula matemática que rege as amortizações e encargos financeiros

dos empréstimos obtidos de suas Controladoras teria obedecido ao princípio da equidade;

iii. na AGOE 2008, os Requerentes fizeram questionamentos acerca das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2007, mas a

Companhia permaneceu omissa;

iv.

em 05.11.2008, a Companhia realizou Assembleia Geral Extraordinária para aprovação de aumento de capital, mediante a capitalização

de recursos fornecidos por acionistas conjuntamente denominados de Rede Lajeado Energia S/A. Os Requerentes apresentaram

declaração de protesto, na qual, entre outros, contestaram o critério utilizado para determinação do preço de emissão de ações. Na

proposta apresentada pelo Conselho de Administração, o preço de emissão seria baseado no valor patrimonial líquido da ação. Os

Requerentes questionaram o argumento da administração no sentido de que não seria possível a avaliação pelo critério econômico(2);

v.

outra solicitação foi enviada ao novo acionista controlador, EDP Energias do Brasil S.A. (3), e à diretoria de relações com os investidores

da Companhia, que continuou sem resposta.

3. Em 28.01.2009, a CVM encaminhou à Companhia o OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-2/Nº 48/2009, requerendo sua manifestação sobre a reclamação (fl.

30). Em 03.03.2009, a Companhia apresentou sua resposta nos seguintes termos (fls. 32-76):

i.

diante das solicitações de esclarecimentos apresentada pelos Requerentes, a Companhia publicou, nas edições de 18, 19, 20, 21 e

22.04.2008, do jornal "Valor Econômico", nota de esclarecimento aos acionistas e ao mercado, na qual descreve os termos e condições

dos contratos(4). As informações reproduzidas na referida nota já eram públicas à época;

ii. em 09.05.2008, a administração da Investco recebeu os Srs. Felipe Ferreira Marangoni e Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira (procurador

do Sr. Sidney Brochim) e disponibilizou, para consulta, cópias dos documentos solicitados na AGOE 2008, incluindo os Contratos,

conforme termo de comparecimento assinado pelos presentes;

iii. os Requerentes exerceram o seu direito à subscrição das ações e manifestaram interesse na subscrição das sobras e, de fato,

realizaram ambas as integralizações; ou seja, não apenas tiveram acesso às informações como optaram por exercer seu direito de

preferência com base nelas;

iv. a Companhia tem o registro de companhia aberta em virtude de emissão de debêntures feita em 2001, e não tem qualquer previsão de

ter ações negociadas em bolsa. Os Requerentes adquiriam ações da Companhia em leilões promovidos pelo Banco da Amazônia S.A.

e tais ações são fruto da conversão de debêntures subscritas privadamente pelo FINAM. Ou seja, adquiriram ações em leilões

destinados a um público restrito e não são pequenos investidores. Não é crível que os Requerentes não tenham esclarecido suas

dúvidas quando analisaram os documentos. Os Requerentes estão fazendo uso abusivo e indevido de mecanismos legítimos de

proteção dos direitos subjetivos de investidores;

v. a Companhia não está obrigada a fornecer cópias de seus contratos a qualquer acionista, a menos que haja evidentes indicações de

fraude ou de questão temerária.

4. Nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 053/2009, de 19.03.2009, a SEP manifestou-se no seguinte sentido (fls. 82):

i. a Companhia tem razão quando afirma que não está obrigada a entregar aos Requerentes os Contratos, uma vez que o envio de

contratos celebrados com controladores não é obrigatório pela Instrução CVM nº 202, de 06.12.1993; no Manual do IPE consta que o

envio de contratos com partes relacionadas é facultativo;

ii. os valores e condições dos contratos devem estar registrados nos formulários ITR e DFP, inclusive com detalhes nas respectivas notas

explicativas, cabendo aos auditores independentes opinarem sobre a adequação de sua divulgação. O parecer dos auditores, que

certamente têm acesso aos citados contratos, foi emitido sem ressalvas nos exercícios findos em 31.12.2007 e 31.12.2008;

iii. na AGOE 2008, as demonstrações financeiras referentes a 31.12.2007 foram aprovadas por unanimidade e foi instalado o Conselho

Fiscal, que certamente teve acesso aos documentos e opinará na AGO seguinte sobre as demonstrações financeiras relativas ao

exercício findo em 31.12.2008.

5. Em 30.03.2009, foi encaminhado aos Requerentes, com cópia para a Companhia, o OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-2/Nº 180/2009 (fls. 87-89),

comunicando as partes acerca das conclusões acima descritas.

6. Em 13.04.2009, os Requerentes protocolizaram petição pedindo a reconsideração da decisão acima, e acrescentando que (fls. 91-111):

i. originalmente, buscavam informações sobre os Contratos. Considerando a reticência da Companhia em prestar qualquer

esclarecimento adequado, foi necessária a solicitação de suas cópias;

ii. a nota de esclarecimento publicada pela Companhia apenas reitera o que todos já sabiam, mas não responde nem enfrenta as cruciais

questões em torno dos Contrato;

iii. na reunião de 09.05.2008, a Companhia franqueou vistas aos Contratos, mas negou a extração de cópias. Diante da impossibilidade de

análise dos documentos em menos de uma hora, em razão do grande volume, foi acordado com o antigo acionista controlador (Grupo

Rede) que novas vistas aos Contratos seriam realizadas, mas o novo controlador - Grupo EDP - não respondeu aos pedidos de vistas

que lhe foram apresentados;

iv. de acordo com o item nº 8 da nota de esclarecimento e conforme Nota Explicativa nº 6 das demonstrações financeiras relativas a

31.12.2008, "o contrato de arrendamento foi celebrado em condições de mercado e assegura à companhia receita suficiente à

cobertura de todas as despesas operacionais, acrescidas da remuneração anual de 12% sobre o valor do ativo imobilizado líquido, o

que permite à companhia auferir lucro pela exploração de seus ativos sem o risco vinculado à exploração da concessão de energia

elétrica";

v. da leitura do item acima, presume-se que a Companhia tem por objeto auferir receita suficiente para cobrir as despesas operacionais e

remunerar seu ativo imobilizado líquido em 12%, porém seu Estatuto Social define como objeto: "a participação em empreendimentos

no setor elétrico, especificamente na construção e exploração da Usina Hidroelétrica Luís Eduardo Magalhães (Lajeado), nos termos do

contrato de concessão n 05/2007 – Aneel, estudos, planejamentos, projetos, constituição e exploração dos sistemas de produção,

transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia elétrica, bem como os serviços correlatos que lhe tenham sido ou

venham a ser concedidos, por qualquer título de direito, podendo administrar e/ou incorporar outros sistemas de energia, prestar

serviços técnicos de sua especialidade, organizar subsidiárias, ou incorporar outras empresas e praticar os demais atos necessários à

consecução de seu objetivo";

vi. outro conceito nebuloso é a afirmação da Companhia em suas notas explicativas de que a receita tende a aumentar já que as

obrigações financeiras diminuem no tempo. Como isso é possível se o valor dos ativos também é depreciado ao longo do tempo? É

interesse da Companhia, e não de seus Controladores, arrendar o seu principal ativo para suas controladoras em condições duvidosas?

Somente poder-se-ia esclarecer essas questões com a devida análise dos Contratos.

7. No RELATÓRIO DE ANÁLISE CVM/SEP/GEA-3/Nº 40/09, de 05.06.2009 ("Relatório de Análise" - fls. 153-161), a área técnica observa que:

i. a Investco é companhia aberta com ações negociadas em mercado de balcão não organizado. Seu registro foi obtido em 04.02.2000,

sem a emissão de valores mobiliários. Em 2001, a Companhia efetuou distribuição pública de debêntures. Segundo o formulário

IAN/2007, sua dispersão acionária é de 14,69% do capital social total (aproximadamente 0% das ações ordinárias e 35,05% das ações

preferenciais);

ii. segundo a nota explicativa nº 06 das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 31.12.2008 o saldo de R$ 22.500 mil da conta

"Rendas a receber" refere-se ao Contrato de Arrendamento. O Contrato de Arrendamento teria sido celebrado em condições de

mercado e asseguraria à Companhia receita suficiente à cobertura de todas as despesas operacionais, acrescida da remuneração

anual de 12% sobre o valor do ativo imobilizado líquido, o que permitiria à Companhia auferir lucro pela exploração de seus ativos sem

o risco vinculado à exploração da concessão de energia elétrica. Tal valor corresponderia a aproximadamente 39% do ativo circulante e

1,56% do ativo total da Companhia.

8. O Relatório de Análise reitera que não há, na regulamentação vigente, a obrigação da Companhia de fornecer aos seus acionistas cópias de

contratos por ela celebrados, cabendo a sua administração julgar a conveniência de atender ao pedido, considerando os deveres e

responsabilidades que lhe são impostos pela lei. Além disso, observa que, ainda que a administração entenda que não deve fornecer a

documentação aos minoritários, esses podem se valer dos mecanismos da Lei das S.A. para exercer o direito essencial de fiscalização dos

negócios sociais (art. 109), tal como a possibilidade de eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, cabendo

lembrar que as demonstrações financeiras são auditadas por auditores independentes registrados na CVM nos termos do art. 177, § 3º, da

mesma lei.

9. O Relatório de Análise observa que os acionistas minoritários elegeram um membro do Conselho de Administração (Luis Otávio Assis Henrique).

Além disso, os acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas elegeram, cada um, um membro do Conselho Fiscal (Marco Antonio Vieira e

Marco Antonio Fiori, respectivamente).

10. Quanto à aprovação das demonstrações financeiras, o Relatório de Análise informa que:

i. as demonstrações relativas ao exercício findo em 31.12.2007 foram aprovadas por unanimidade pelo Conselho Fiscal; não havia, à

época, conselheiro fiscal eleito pelos acionistas preferencialistas;

ii. as demonstrações relativas ao exercício findo em 31.12.2008 foram aprovadas por maioria do Conselho Fiscal (fls. 121-124), com o

voto contrário de Marco Antonio Fiori (eleito pelos preferencialistas) no que diz respeito à conta "Rendas a Receber", o que engloba o

Contrato de Arrendamento. Segundo o voto do referido conselheiro, a administração da Companhia e os membros do Conselho Fiscal

indicados pelo acionista controlador criaram obstáculos à análise do Contrato de Arrendamento, recusando-se a esclarecer com mais

profundidade questões específicas atreladas àquele arrendamento;

iii. os auditores independentes Boucinhas & Campos + Soteconti Auditores Independentes S/S e KPMG Auditores Independentes emitiram

pareceres sem ressalva, respectivamente, sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2007 e 31.12.2008;

iv. a Companhia disponibilizou, por meio do Sistema IPE, as demonstrações financeiras aos exercícios de 31.12.2007 e 31.12.2008,

respectivamente, em 29.02.2008, e 04.03.2009, com mais de um mês de antecedência da data de realização das respectivas

assembleias que as aprovaram;

v. as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2007 e 2008 foram aprovadas por unanimidade dos acionistas com direito a

voto presentes nas AGOs de 2008 e de 2009. Quando da aprovação das demonstrações de 2008, os acionistas presentes tomaram

conhecimento do parecer do Conselho Fiscal, inclusive do voto dissidente do conselheiro Marco Antonio Fiori.

11. A área técnica, no Relatório de Análise, observou que, no seu entender, os acionistas minoritários da Companhia já vinham exercendo seu

direito de fiscalização, na medida em que seus representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal poderiam ter acesso a

documentos da Companhia e questioná-los, caso julgassem necessário.

12. Por fim, a área técnica manteve o parecer no sentido de que os Requerentes não tinham razão no seu pedido, sem prejuízo de eventual análise,

pela SEP, (i) das operações entre partes relacionadas realizadas pela Investco, no âmbito do Plano Bienal, destacando que se trata de

companhia que faz parte do Grupo 5, ao qual será adotado monitoramento básico, ou seja, as ações serão tomadas em função da identificação

de necessidade de trabalho preventivo, que será devidamente justificado; e (ii) dos fatos narrados por Marco Antonio Fiori, relativos a obstrução

de seu trabalho quando da análise das demonstrações financeiras de 31.12.2008, caso esta venha a encaminhar reclamação à CVM.

13. Em 05.06.2009, os Requerentes protocolizaram nesta autarquia duas novas petições: (i) uma complementando o pedido de reconsideração (fls.

195-232), no qual relatam a existência de fato superveniente consistente em pedido de esclarecimentos protocolizado na AGOE de 2009; e (ii)

uma nova reclamação (fls. 166-194), em que reiteraram os pedidos contidos nas reclamações anteriores, acrescentando requerimento no sentido

de que a Companhia seja demandada a responder o pedido de esclarecimento protocolizado na AGOE de 2009.

14. Os Requerentes apresentaram mais uma petição em 23.07.2009 (fls. 234-242), em que (i) informaram que o pedido de esclarecimentos

apresentado na AGOE de 2009 ainda não havia sido respondido, tampouco houve qualquer justificativa pela Companhia sobre o porquê de não

serem fornecidas cópias e/ou informações sobre o Contrato de Arrendamento; (ii) foi publicado pela Companhia fato relevante em 23.06.2009

informando que o Contrato de Arrendamento estava sendo aditado, sem que fosse informado quais eram as condições anteriores a tal

aditamento e quais as consequências desse aditamento; (iii) na ata da reunião do Conselho Fiscal de 04.05.2009, o representante dos

minoritários apresentou voto apartado, manifestando-se contrariamente à aprovação das demonstrações financeiras e dizendo, entre outros, que

teve inadequado acesso aos termos do Contrato de Arrendamento e que a administração da Investco e os membros do Conselho Fiscal criam

toda sorte de obstáculos à análise do referido contrato.

15. Em despacho de 29.07.2009 (fls. 243), o Diretor-relator determinou à SEP que notificasse a Investco para que prestasse esclarecimentos quanto

aos fatos alegados pelos Requerentes nas petições de 05.06 e 23.07.2009.

16. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 444/09, de 31.07.2009 (fls. 245), a Companhia enviou correspondência, em 19.08.2009 (fls. 272282), em que alega que:

(i) a decisão proferida pela área técnica no sentido de não ser possível obrigar a Companhia a entregar o Contrato de Arrendamento não é

passível de recurso, já que não foi proferida por um superintendente;

(ii) o recurso foi protocolado intempestivamente pelos Requerentes;

(iii) não houve fato superveniente que pudesse alterar o entendimento já externado pela CVM;

(iv) todos os membros do Conselho Fiscal tiveram acesso ao aditivo ao Contrato de Arrendamento;

(v) a Companhia não está obrigada a fornecer cópia de seus contratos aos acionistas.

17. Por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 559/09, de 11.09.2009 (fls. 296), a SEP requereu à Companhia que fossem esclarecidos os motivos

pelos quais não foi atendida a solicitação de esclarecimentos apresentada pelos Requerentes na AGOE de 07.04.2009. A Companhia

respondeu, em 15.09.2009, que, por meio de notificação extrajudicial de 05.09.2009, respondeu aos questionamentos formulados pelos

acionistas durante a AGOE de 07.04.2009, no sentido da impertinência dos questionamentos apresentados, os quais nada acrescentariam aos

incontáveis questionamentos que os Requerentes vêm fazendo junto aos administradores da Companhia (fls. 298-300).

18. No RELATÓRIO DE ANÁLISE/CVM/SEP/GEA-3/Nº 096/09, de 06.10.2009 (fls. 307-311), a SEP reiterou seu entendimento já manifestado no

processo no sentido de que não assiste razão aos Requerentes em seu pedido de recurso quanto à obrigatoriedade de fornecimento de cópias

de contratos por parte da Companhia.

É o relatório.

Voto

19. No presente processo, os Requerentes solicitam a esta autarquia que determine à Investco o fornecimento de cópia do Contrato de

Arrendamento e do Contrato de Consórcio, pois, segundo os Requerentes, a análise de tais contratos seria necessária para a apreciação das

demonstrações financeiras da Companhia.

20. A SEP manifestou-se pelo indeferimento do pedido, já que (i) a CVM não teria poderes para obrigar a Companhia a fornecer cópia dos contratos

com partes vinculadas aos acionistas preferencialistas; (ii) os acionistas preferencialistas nomearam um representante no Conselho Fiscal e,

portanto, já estariam exercendo seu direito de fiscalização; (iii) o conselheiro fiscal nomeado pelos acionistas preferencialistas, apesar de ter

manifestado em atas de reunião do Conselho Fiscal não ter tido acesso devido ao Contrato de Arrendamento, não apresentou reclamação sobre

isso a esta autarquia; e (iv) as demonstrações financeiras da Companhia foram auditadas e não consta ressalva relacionada aos Contratos.

21. Creio que a SEP tem razão. A Lei das S.A. prevê, como um dos direitos essenciais do acionista, o direito de fiscalizar, na forma prevista na lei,

a gestão dos negócios sociais (art. 109, III).

22. O direito de fiscalização é exercido por meio da instalação do Conselho Fiscal, e da nomeação de membros para o mesmo. Nesse sentido, o art.

161, no seu § 4º, alínea "a", garante aos titulares de ações preferenciais a possibilidade de eleger um membro efetivo e um suplente para o

Conselho Fiscal, em eleição separada. O Conselho Fiscal, por sua vez, é competente para "fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos

dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários" (art. 163, I, da Lei das S.A.).

23. Observe-se que qualquer membro do Conselho Fiscal poderá solicitar aos órgãos de administração e aos auditores independentes

esclarecimentos ou informações relativos à sua função fiscalizadora (art. 163, §§ 2º e 4º, da Lei das S.A.).

24. No presente caso, os acionistas preferencialistas nomearam um membro para o Conselho Fiscal, o qual, apesar de ter votado contrariamente à

aprovação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2008 e das contas relativas ao primeiro trimestre de 2009, pelo

que se tem notícia não apresentou qualquer reclamação nesse sentido a esta autarquia.

25. Deve-se ressaltar, ainda, que os auditores independentes Boucinhas & Campos + Soteconti Auditores Independentes S/S e KPMG Auditores

Independentes emitiram pareceres sem ressalva, respectivamente, sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2007 e 31.12.2008. A KPMG

Auditores Independentes emitiu, ainda, relatórios da revisão especial sem ressalva com relação às informações contábeis relativas aos três

primeiros trimestres de 2009.

26. É importante observar que a Lei das S.A. prevê que grupo de acionistas que representem, no mínimo, de 5% do capital poderá solicitar

informações ao Conselho Fiscal sobre matérias de sua competência (art. 163, § 6º). De acordo com as informações que constam no IAN de

2008, esse não parece ser o caso dos Requerentes.

27. Em resumo, como visto acima, a Lei das S.A. prevê mecanismo para que os acionistas preferencialistas possam exercer o seu direito de

fiscalização (que inclui a nomeação de membro para ao Conselho Fiscal) que me parece estar sendo respeitado no presente caso. Além disso,

as contas da Companhia têm sido verificadas por auditores independentes, que não apresentaram qualquer ressalva na emissão dos seus

pareceres. A lei não prevê a prerrogativa da CVM de exigir que contratos com partes relacionadas sejam apresentados aos acionistas neste caso

(não se insere nos casos mencionados no art. 9º., inciso I, "b" da Lei no 6.385/76) e, portanto, fica a autarquia impossibilitada de fazê-lo. Não se

pode esquecer, ainda, que os Requerentes tiveram acesso aos Contratos em reunião na Companhia, ainda que aleguem que o tempo disponível

para sua análise não tenha sido suficiente.

28. Portanto, nos termos acima, voto pelo improvimento do recurso apresentado pelos Requerentes.

29. Por fim, observo que, pelo que foi afirmado pelos próprios Requerentes, o Contrato de Consócio está registrado no Registro do Comércio e,

portanto, os Requerentes podem obter cópia do mesmo sem a necessidade de qualquer interferência da Investco.

30. Observo, ainda, apesar de não ser esse o principal pleito apreciado neste processo, que os pedidos de esclarecimentos apresentados pelos

Requerentes nas assembleias da Companhia parecem ter sido respondidos, restando pendente apenas a divergência entre a administração da

Companhia e os Requerentes sobre as informações relativas ao Contrato de Arrendamento.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009

Eliseu Martins

Diretor-relator

(1)5. "RENDAS A RECEBER – ARRENDAMENTO

"Através de instrumento particular de 21 de julho de 2001, a Companhia arrendou às empresas detentoras da concessão compartilhada, a Rede Lajeado

Energia S.A., a EDP Lajeado Energia S.A., a CEB Lajeado S.A. – CEB Lajeado e a Paulista Lajeado Energia S.A., frações ideais dos ativos existentes ou a

serem adquiridos por ela, no mesmo percentual de suas participações na concessão.

O prazo de vigência é de 12 anos, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre as partes, e, a título de remuneração desse arrendamento, as

arrendatárias pagam mensalmente um valor variável apurado por meio da aplicação de fórmula matemática, que tem como objetivo a cobertura das

amortizações e dos encargos financeiros dos empréstimos obtidos pela Companhia, assim como das despesas operacionais.

As arrendatárias, em garantia ao integral cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, concederam à Companhia

os seguintes direitos: a) Os direitos emergentes da concessão. b) Os direitos decorrentes dos contratos de compra e venda de energia e parte das

receitas decorrentes da comercialização da energia gerada pela usina."

(2) De acordo com a Proposta de Aumento de Capital aprovada na Reunião do Conselho de Administração da Investco de 19.11.2008 (fls. 41-48), "a

utilização do valor econômico da Companhia para fixação do preço de emissão se mostra inadequada, dado que o fluxo de caixa a ser descontado é

representado pelos valores a serem recebidos até o término do contrato de arrendamento celebrado entre a companhia e as Acionistas [controladoras], o

qual ocorrerá em 2012. Desse modo, a apuração do valor econômico resta prejudicada, pois os fluxos a serem trazidos a valor presente são limitados no

tempo".

(3) De acordo com o Fato Relevante divulgado pela Investco e pela Rede Energia S.A. em 18.06.2008, a Rede Energia S.A., a Rede Power do Brasil S.A.

e a EDP - Energias do Brasil S.A. celebraram, naquela data, um contrato que dispões sobre permuta de ativos, em consequência da qual a EDP Energias do Brasil S.A. passaria a deter o controle da Investco e da Rede Lajeado.

(4) A nota de esclarecimento afirma:

"3. Vale observar, preliminarmente, que a INVESTCO é titular exclusiva dos ativos que compõem a Usina, mas não é titular exclusiva da concessão de

energia elétrica correspondente. O Edital de Concorrência nº 03/97-DNAEE para exploração do aproveitamento da Usina, em sua cláusula 2.2.1, previa

que, na hipótese de um consórcio sagrar-se vencedor a concessão seria compartilhada na proporção da participação de cada consorciada. Portanto,

desde o início, a concessão foi compartilhada com as demais empresas que se associaram em Consórcio, em 1997, para participar na licitação para

exploração da Usina.

4. Foi de apenas 1% (um por cento) a participação da INVESTCO no referido Consórcio. Correspondentemente, é de apenas 1% (um por cento) a

participação da INVESTCO na concessão, formalizada originalmente através da Resolução ANEEL n. 95, de 13 de abril de 2000.

5. Face ao previsto no Edital de Concorrência , foi aprovada estrutura financeira e operacional que possibilitou a obtenção de recursos para a construção

da Usina, com a exploração da energia elétrica feita diretamente pelas concessionárias, acionistas controladoras da INVESTCO, sendo que esta seria a

titular dos ativos de geração e teria direito somente a 1% (um por cento) da energia gerada, conforme sua participação na concessão. Assim, em nenhum momento a INVESTCO explorou diretamente a Usina – as controladoras sempre detiveram e ainda detém 99% (noventa e nove por cento) da concessão, correspondente à respectiva participação de 99% (noventa e nove por cento) no Consórcio. 6. De se observar que as controladoras assumiram todos os riscos do empreendimento e deram todas as garantias necessárias para que a INVESTCO pudesse obter no mercado os recursos necessários para a construção da Usina. Assim, a INVESTCO é uma sociedade de propósito específico constituída para explorar seu ativo, a Usina, e não a concessão propriamente dita, na qual detém somente 1% (um por cento). As atuações das concessionárias e da INVESTCO na exploração da Usina são de natureza diferente: as primeiras correm todos os riscos da exploração do objeto da concessão, a INVESTCO arrenda a Usina. 7. Nesse contexto, em julho de 2001 foi celebrado Contrato de Arrendamento entre a INVESTCO, proprietária da Usina, e as sociedades detentoras de 99% da concessão de energia elétrica, de forma a permitir: a) de um lado, que tais concessionárias explorem a própria concessão, nos termos do contrato correspondente; b) de outro, que a INVESTCO explore economicamente a Usina, nos termos previstos no seu Estatuto Social. 8. As receitas da INVESTCO, portanto, têm duas fontes: a primeira, a venda da energia elétrica que lhe cabe na Usina – 1% (um por cento) do total, nos termos do Consórcio e do Contrato de Concessão; a segunda, o próprio Contrato de Arrendamento da Usina. Este foi celebrado em estritas condições de mercado e, na sua forma atual, assegura à INVESTCO remuneração adequada – 12% sobre o valor dos ativos operacionais mais a cobertura de todas as despesas operacionais - que permite à sociedade auferir lucros pela exploração de seus ativos, sem o risco vinculado à exploração da concessão de energia elétrica, e distribuí-lo a seus acionistas, conforme deliberado na referida assembléia geral ordinária de 04.04.2008."

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