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CVM · Colegiado · 19/05/2009

Recurso nº RJ2009/1571

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/1571

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO ROBERTO BITU MORENO – PROC. RJ2009/1571

Trata-se de recurso interposto por Fernando Roberto Bitu Moreno contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/152/09, deliberou acatar parcialmente o recurso, mantendo a aplicação da multa, mas reduzindo seu valor para R$ 300,00, referente a três dias de atraso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 152/09

DE: SIN DATA: 05/05/2009

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2008) - Processo CVM RJ/2009/1571

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Fernando Roberto Bitu Moreno contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório

(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 04). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que: (1) deve ter realizado algum procedimento indevido pois enviou o informe em 3/06/2008, data

limite, (2) quando percebeu o equívoco enviou novamente em 06/06/2008; e, (3) nunca exerceu a função de administrador de carteiras e que pretende

cancelar o credenciamento junto à CVM.

3. Verifica-se que não existe qualquer evidência do envio do informe pelo recorrente na data de 03/06/2008 e que o comprovante de envio em 6/06/2008

(fl. 02), refere-se ao reenvio do ICAC/2005 (fl. 06).

4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

5. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 05), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico frbm@terra.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 07), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

6. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. O documento enviado pelo recorrente em 6/06/2008 refere-se ao ICAC de 2005 e não ao ICAC de 2008. No entanto, excetuando-se o campo relativo

ao ano, todos os demais dados foram informados correspondendo à data correta. Em outros casos semelhantes constatados por esta SIN, o motivo da

alteração do ano no preenchimento do formulário ocorreu devido à má utilização de um recurso do mouse. Assim, após selecionar o ano de 2008 e iniciar

o preenchimento do formulário, a utilização indevida da ferramenta scroll do mouse pelo usuário pode causar a alteração do ano previamente

selecionado. Considerando que a intenção do credenciado era enviar o ICAC 2008 e que todos os outros dados correspondem às informações de

31/03/2008, é de entendimento da SIN prover parcialmente o recurso, alterando o valor da multa cominatória de R$ 6.000,00 para R$ 300,00, referentes a

três dias de atraso e não aos sessenta dias previstos anteriormente.

8. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 10), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM

nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

9. Em razão do exposto, é que se delibera por acatar parcialmente o recurso, alterando o valor da multa cominatória para R$ 300,00. Considerando que o

recurso visa o cancelamento da multa, submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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