CVM · Colegiado · 19/05/2009
Recurso nº RJ2009/2044
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2044
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCOS PAOLOZZI S. DA CUNHA – PROC. RJ2009/2044
Trata-se de recurso interposto por Marcos Paolozzi S. da Cunha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/165/09, deliberou acatar parcialmente o recurso, mantendo a aplicação da multa, mas reduzindo seu valor para R$ 900,00, referente a nove dias de atraso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 165/09
DE: SIN DATA: 05/05/2009
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2008) - Processo CVM RJ/2009/2044
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Marcos Paolozzi S da Cunha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 04). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que encaminhou o ICAC no dia 12 de junho de 2008, conforme protocolo em anexo (fl. 02), e que, de
acordo com os seus cálculos apresentados, considerando o início da contagem o dia 4 de junho de 2008, totalizaria uma multa de R$ 800,00, diferente da
multa de R$ 6.000,00 aplicada. Sendo assim, o recorrente solicita a supressão de, no mínimo, 52 dias da multa diária aplicada.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
2/6/2008.
4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 06), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao
endereço eletrônico marcos1789@terra.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 05), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
6. Verifica-se através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 07) que na data de 12/06/2008, foi entregue o ICAC de 2007, e não o de 2008, sendo
este o motivo da multa aplicada ser referente a 60 dias de atraso. No entanto, excetuando-se o campo relativo ao ano, todos os demais dados foram
informados correspondendo à data correta. Em outros casos semelhantes constatados por esta SIN, o motivo da alteração do ano no preenchimento do
formulário ocorreu devido à má utilização de um recurso do mouse. Assim, após selecionar o ano de 2008 e iniciar o preenchimento do formulário, a
utilização indevida da ferramenta scroll do mouse pelo usuário pode causar a alteração do ano previamente selecionado. Considerando que a intenção do
credenciado era enviar o ICAC 2008 e que todos os outros dados correspondem às informações de 31/03/2008, é de entendimento da SIN prover
parcialmente o recurso, alterando o valor da multa cominatória de R$ 6.000,00 para R$ 900,00, referentes a nove dias de atraso e não aos sessenta dias
previstos anteriormente.
7. Quanto à diferença de cálculo apresentada no recurso que considera um atraso de oito dias na entrega e não nove, deve-se ao fato da utilização
equivocada pelo recorrente da data de início da contagem como sendo dia 4/06/2008, quando o correto é o dia 3/06/2008.
8. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 08), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM
nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.
9. Em razão do exposto, é que se delibera por acatar parcialmente o recurso, alterando o valor da multa cominatória para R$ 900,00, referente a nove dias
de atraso na entrega do ICAC 2008. Considerando que o recurso pede a redução da multa para R$ 800,00 ou menos, submetemos o presente recurso à
apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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