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CVM · Colegiado · 19/05/2009

Recurso nº RJ2009/2044

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/2044

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCOS PAOLOZZI S. DA CUNHA – PROC. RJ2009/2044

Trata-se de recurso interposto por Marcos Paolozzi S. da Cunha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/165/09, deliberou acatar parcialmente o recurso, mantendo a aplicação da multa, mas reduzindo seu valor para R$ 900,00, referente a nove dias de atraso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 165/09

DE: SIN DATA: 05/05/2009

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2008) - Processo CVM RJ/2009/2044

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Marcos Paolozzi S da Cunha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 04). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que encaminhou o ICAC no dia 12 de junho de 2008, conforme protocolo em anexo (fl. 02), e que, de

acordo com os seus cálculos apresentados, considerando o início da contagem o dia 4 de junho de 2008, totalizaria uma multa de R$ 800,00, diferente da

multa de R$ 6.000,00 aplicada. Sendo assim, o recorrente solicita a supressão de, no mínimo, 52 dias da multa diária aplicada.

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 06), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico marcos1789@terra.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 05), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

6. Verifica-se através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 07) que na data de 12/06/2008, foi entregue o ICAC de 2007, e não o de 2008, sendo

este o motivo da multa aplicada ser referente a 60 dias de atraso. No entanto, excetuando-se o campo relativo ao ano, todos os demais dados foram

informados correspondendo à data correta. Em outros casos semelhantes constatados por esta SIN, o motivo da alteração do ano no preenchimento do

formulário ocorreu devido à má utilização de um recurso do mouse. Assim, após selecionar o ano de 2008 e iniciar o preenchimento do formulário, a

utilização indevida da ferramenta scroll do mouse pelo usuário pode causar a alteração do ano previamente selecionado. Considerando que a intenção do

credenciado era enviar o ICAC 2008 e que todos os outros dados correspondem às informações de 31/03/2008, é de entendimento da SIN prover

parcialmente o recurso, alterando o valor da multa cominatória de R$ 6.000,00 para R$ 900,00, referentes a nove dias de atraso e não aos sessenta dias

previstos anteriormente.

7. Quanto à diferença de cálculo apresentada no recurso que considera um atraso de oito dias na entrega e não nove, deve-se ao fato da utilização

equivocada pelo recorrente da data de início da contagem como sendo dia 4/06/2008, quando o correto é o dia 3/06/2008.

8. Por seu lado, informamos que o referido recurso foi recebido pela SIN no seu efeito suspensivo (fl. 08), nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM

nº 452/07, e em conformidade com a decisão exarada na Reunião de Colegiado nº 10, de 17/3/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-1608.

9. Em razão do exposto, é que se delibera por acatar parcialmente o recurso, alterando o valor da multa cominatória para R$ 900,00, referente a nove dias

de atraso na entrega do ICAC 2008. Considerando que o recurso pede a redução da multa para R$ 800,00 ou menos, submetemos o presente recurso à

apreciação do Colegiado.

Atenciosamente,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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