CVM · Colegiado · 19/05/2009
Recurso nº RJ2002/6528
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/6528
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RECAMONDE INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE PROTEÇÃO S.A. – PROC. RJ2002/6528
Trata-se de recurso interposto por Recamonde Indústria de Materiais de Proteção S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/146/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 146/09
DE: GAC DATA: 06/05/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
RECAMONDE INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE PROTEÇÃO S/A
Processo CVM nº RJ-2002-06528
Trata-se de recurso interposto com data de 18/04/08, pela RECAMONDE INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE PROTEÇÃO S/A, contra decisão SGE n.º
141, de 20/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-06528 (fls. 27 e 28), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à
Notificação de Lançamento n° 6075/1999, referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.
Em sua impugnação, a Recamonde alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois faria jus ao benefício previsto na atual Lei n° 10.522/02.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que não haviam sido preenchidos os requisitos previstos na Lei n° 10.522/02 para o
cancelamento do registro da sociedade, conforme manifestação da Superintendência de Relações com Empresas da CVM.
Em grau recursal, a Recamonde, resumidamente, alega que faz jus ao benefício do art. 31 da Lei n° 10.522/02, independentemente da apresentação das
demonstrações financeiras auditadas por auditor independente.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (10/04/08).
Contudo, não foi apresentada a procuração do advogado que subscreveu o recurso. Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput,
da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
Do mérito:
Para concessão do benefício concedido pela Lei n° 10.522/02, conforme parecer da SEP às folhas 19 a 21 dos autos, são necessárias as demonstrações
financeiras da empresa referentes ao último exercício financeiro, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM. Discorda a
recorrente, a qual combina o art. 31, caput, da Lei n° 10.522/02 com os §§ 1º e 4° do art. 21 da Lei n° 8.167/91, modificados pela MP n° 2.199-14, de 24
de agosto de 2001. Eis estes últimos dispositivos, já consolidados:
Art 21. As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a
remeter à Comissão de Valores Mobiliários e aos bancos operadores dos respectivos fundos cópias
das demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditores independentes.
§ 1o As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas:
I - de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
II - da realização de auditoria independente de suas demonstrações financeiras;
III - do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM.
§ 4o As faculdades previstas no § 1o e incisos deste artigo não se aplicam às empresas
beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no
mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta
pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas.
(grifos nossos)
Ocorre que a própria recorrente deixou de observar a prescrição do § 1° do art. 31 da Lei n° 10.522/02, que transcrevemos juntamente ao já referido
caput do dispositivo:
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a
inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados
o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de
1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas
beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução
CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido
igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras
do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na
CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de
aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265,
de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
(grifo nosso)
Ora, o §1º da Lei n° 10.522/02 é claríssimo em exigir demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM. Tal lei encontra-se plenamente em vigor e traz disposição especial em relação à Lei 8.167/91, exigindo as demonstrações financeiras nos termos citados. Para a sociedade que já era registrada na CVM, para fazer justiça ao benefício fiscal previsto na Lei n° 10.522/02 existe a obrigatoriedade do cancelamento do seu registro com a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos em lei. Tendo em vista o art. 3° do CTN, o qual estabelece que a atividade administrativa de cobrança dos tributos deve ser plenamente vinculada, não é possível ignorar as exigências estabelecidas na Lei n° 10.522/02. A mesma interpretação advém do princípio da legalidade no âmbito administrativo, segundo o qual cumpre à Administração seguir rigorosamente os ditames legais. Considerando que não foi apresentada qualquer documentação em anexo às razões recursais, e diante do que restou demonstrado acima, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Recamonde. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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