CVM · Colegiado · 19/05/2009
Recurso nº RJ2002/6812
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/6812
Inteiro teor
6.386 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HORIZONTE AVÍCOLA INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2002/6812
Trata-se de recurso interposto por Horizonte Avícola Industrial S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/143/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 143/09
DE: GAC DATA: 05/05/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
HORIZONTE AVÍCOLA INDUSTRIAL S/A
Processo CVM nº RJ-2002-06812
Trata-se de recurso interposto em 08/05/08, pela HORIZONTE AVÍCOLA INDUSTRIAL S/A, contra decisão SGE n.º 086, de 07/03/08, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2002-06812 (fls 68 a 70), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n°
1400/36, referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 2001.
Em sua impugnação, a Horizonte Avícola alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido ou depositado judicialmente os
valores constantes na notificação, além de haver ilegalidade na paridade entre BTN e UFIR.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a documentação apresentada pela companhia foi insuficiente para comprovar a
quitação das exações, mesmo após a conversão em renda dos depósitos judiciais, além de ter sido explicitada a legalidade da paridade entre BTN e
UFIR.
Em grau recursal, a Horizonte Avícola, resumidamente, alega que faz jus ao benefício do art. 31 da Lei n° 10.522/02, independentemente da
apresentação das demonstrações financeiras auditadas por auditor independente.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 08/05/08, após o decurso do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(24/03/08). Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por conseguinte,
opinamos pelo não conhecimento do recurso.
Do mérito:
Para concessão do benefício concedido pela Lei n° 10.522/02, conforme parecer da SEP às folha 57 e 58 dos autos, são necessárias as demonstrações
financeiras da empresa referentes ao último exercício financeiro, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM. Discorda a
recorrente, a qual combina o art. 31, caput, da Lei n° 10.522/02 com os §§ 1º e 4° do art. 21 da Lei n° 8.167/91, modificados pela MP n° 2.199-14, de 24
de agosto de 2001. Eis estes últimos dispositivos, já consolidados:
Art 21. As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a
remeter à Comissão de Valores Mobiliários e aos bancos operadores dos respectivos fundos cópias
das demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditores independentes.
§ 1o As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas:
I - de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
II - da realização de auditoria independente de suas demonstrações financeiras;
III - do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM.
§ 4o As faculdades previstas no § 1o e incisos deste artigo não se aplicam às empresas
beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no
mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta
pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas.
(grifos nossos)
Ocorre que a própria recorrente deixou de observar a prescrição do § 1° do art. 31 da Lei n° 10.522/02, que transcrevemos juntamente ao já referido
caput do dispositivo:
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a
inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados
o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de
1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas
beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução
CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido
igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras
do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na
CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de
aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265,
de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
(grifo nosso) Ora, o §1º da Lei n° 10.522/02 é claríssimo em exigir demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM. Tal lei encontra-se plenamente em vigor e traz disposição especial em relação à Lei 8.167/91, exigindo as demonstrações financeiras nos termos citados. Tendo em vista o art. 3° do CTN, o qual estabelece que a atividade administrativa de cobrança dos tributos deve ser plenamente vinculada, não é possível ignorar as exigências estabelecidas na Lei n° 10.522/02. A mesma interpretação advém do princípio da legalidade no âmbito administrativo, segundo o qual cumpre à Administração seguir rigorosamente os ditames legais. Considerando que não foi apresentada qualquer documentação em anexo às razões recursais, e diante de tudo o que restou demonstrado acima, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Horizonte Avícola. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.