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CVM · Colegiado · 19/05/2009

Recurso nº RJ2002/6812

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/6812

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HORIZONTE AVÍCOLA INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2002/6812

Trata-se de recurso interposto por Horizonte Avícola Industrial S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/143/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 143/09

DE: GAC DATA: 05/05/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

HORIZONTE AVÍCOLA INDUSTRIAL S/A

Processo CVM nº RJ-2002-06812

Trata-se de recurso interposto em 08/05/08, pela HORIZONTE AVÍCOLA INDUSTRIAL S/A, contra decisão SGE n.º 086, de 07/03/08, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2002-06812 (fls 68 a 70), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n°

1400/36, referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 2001.

Em sua impugnação, a Horizonte Avícola alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido ou depositado judicialmente os

valores constantes na notificação, além de haver ilegalidade na paridade entre BTN e UFIR.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a documentação apresentada pela companhia foi insuficiente para comprovar a

quitação das exações, mesmo após a conversão em renda dos depósitos judiciais, além de ter sido explicitada a legalidade da paridade entre BTN e

UFIR.

Em grau recursal, a Horizonte Avícola, resumidamente, alega que faz jus ao benefício do art. 31 da Lei n° 10.522/02, independentemente da

apresentação das demonstrações financeiras auditadas por auditor independente.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 08/05/08, após o decurso do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(24/03/08). Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por conseguinte,

opinamos pelo não conhecimento do recurso.

Do mérito:

Para concessão do benefício concedido pela Lei n° 10.522/02, conforme parecer da SEP às folha 57 e 58 dos autos, são necessárias as demonstrações

financeiras da empresa referentes ao último exercício financeiro, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM. Discorda a

recorrente, a qual combina o art. 31, caput, da Lei n° 10.522/02 com os §§ 1º e 4° do art. 21 da Lei n° 8.167/91, modificados pela MP n° 2.199-14, de 24

de agosto de 2001. Eis estes últimos dispositivos, já consolidados:

Art 21. As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a

remeter à Comissão de Valores Mobiliários e aos bancos operadores dos respectivos fundos cópias

das demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditores independentes.

§ 1o As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou

inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas:

I - de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

II - da realização de auditoria independente de suas demonstrações financeiras;

III - do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM.

§ 4o As faculdades previstas no § 1o e incisos deste artigo não se aplicam às empresas

beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no

mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta

pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas.

(grifos nossos)

Ocorre que a própria recorrente deixou de observar a prescrição do § 1° do art. 31 da Lei n° 10.522/02, que transcrevemos juntamente ao já referido

caput do dispositivo:

Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a

inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados

o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de

1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas

beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução

CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.

§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido

igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras

do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na

CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de

aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265,

de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.

(grifo nosso) Ora, o §1º da Lei n° 10.522/02 é claríssimo em exigir demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM. Tal lei encontra-se plenamente em vigor e traz disposição especial em relação à Lei 8.167/91, exigindo as demonstrações financeiras nos termos citados. Tendo em vista o art. 3° do CTN, o qual estabelece que a atividade administrativa de cobrança dos tributos deve ser plenamente vinculada, não é possível ignorar as exigências estabelecidas na Lei n° 10.522/02. A mesma interpretação advém do princípio da legalidade no âmbito administrativo, segundo o qual cumpre à Administração seguir rigorosamente os ditames legais. Considerando que não foi apresentada qualquer documentação em anexo às razões recursais, e diante de tudo o que restou demonstrado acima, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Horizonte Avícola. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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