CVM · Colegiado · 19/05/2009
Recurso nº RJ2002/2917
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2917
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA – PROC. RJ2002/2917
Trata-se de recurso interposto por Pedro Luiz de Toledo Piza contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 1º trimestre de 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/131/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 131/09
DE: GAC DATA: 04/05/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA
Processo CVM nº RJ-2002-02917
Trata-se de recurso interposto em 06/05/08, por PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA, contra decisão SGE n.º 184, de 20/03/08, nos autos do Processo CVM
nº RJ-2002-02917 (fls. 26 e 27), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 4504/36, referente às
Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000, bem como ao 1º trimestre de 2001.
Em sua impugnação, o Sr. Pedro Luiz alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois não teria exercido a atividade de Prestador de
Serviços de Administração de Carteira – Pessoa Natural durante o período objeto da notificação, uma vez que desde 25 de agosto de 1995 teria deixado
de atuar no mercado financeiro e de capitais.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida por completo a alegação, uma vez que o cancelamento do registro somente foi realizado em 07/02/2001,
cessando tão-somente a partir de tal data o exercício do poder de polícia da CVM em relação ao participante, de forma que a taxa seria devida até o 1°
trimestre de 2001.
Em grau recursal, o Sr. Pedro Luiz, resumidamente, alega que:
a. não exerceu a atividade para a qual é registrado junto à CVM, e sequer poderia exercê-la, pois estava vedado tal exercício por determinação do
Banco Central do Brasil, o qual decretou a liquidação extrajudicial da instituição financeira da qual o recorrente era diretor e o inabilitou pelo
prazo de 15 anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância, mediante
vistas aos autos (24/04/08). Não foi apresentada procuração, de forma que as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM
n° 507/06 não restaram devidamente atendidas. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
Do mérito:
No que se refere à inabilitação ao exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras, com fundamento no art. 44, IV
e § 4°, da Lei n° 4.595/64, trata-se de penalidade a qual diz respeito ao exercício de atividades sob o poder de polícia do Banco Central do Brasil
(BACEN). Eis o dispositivo de lei:
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores,
membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
(...)
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições financeiras.
(...)
§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas
infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência
específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
Com relação à atividade de prestador de serviços de administração de carteiras, o dever legal de autorizar, bem como fiscalizar tal atividade é atribuição
da CVM, como se depreende do art. 23 da Lei n° 6.385/76, abaixo transcrito:
Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de
outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários
entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários
por conta do comitente.
§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos
administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º
inciso IV. (grifos nosso)
Assim sendo, não poderia o BACEN suspender uma autorização concedida pela CVM no regular exercício do seu poder de polícia, diga-se, no exercício
dos poderes legais a ela outorgados. E não foi o que ocorreu. A inabilitação determinada pelo BACEN refere-se ao exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições financeiras, em nenhum momento referindo-se à atividade absolutamente inconfundível com as primeiras, de
administrar carteiras de títulos e valores mobiliários.
Há decisões do Colegiado da CVM que tratam a respeito exatamente do cancelamento do registro de administradores de carteira por terem estes sofrido
penalidades por parte do BACEN. Nos autos do Processo CVM RJ-2001/0134 (Reg. N° 3662/02, ata de 24/05/2005), bem como nos autos do processo
CVM n° RJ-2002/4677 (Reg. N° 4198/03, ata de 24/05/2005), foram discutidos casos deste gênero. No último dos paradigmas, o administrador de
carteiras havia sofrido penalidade análoga àquela objeto das razões do presente recurso, mas por um período de 10 anos. No caso, houve a
manutenção do registro do administrador, tendo em vista a existência de recurso com efeito suspensivo, relativo à inabilitação imposta pelo BACEN, junto
à CRSFN, ainda sem julgamento à época, situação trazida a debate pelo administrador de carteiras interessado. Nos dois casos, ressalte-se, a
inabilitação imposta pelo BACEN teria sido interpretada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM (SIN) como idôneas a
descaracterizar a reputação ilibada dos administradores de carteiras, requisito este essencial ao exercício daquela atividade, conforme exige o art. 4°, III,
da Instrução CVM n° 306/99.
Ora, perceba-se que apenas de forma reflexa a inabilitação imposta pelo BACEN tem o condão de vir a ocasionar o cancelamento do registro de um
profissional habilitado junto à CVM. E mais do que isso, o que salta aos olhos da análise dos referidos processos julgados pelo Colegiado desta autarquia,
é que o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administrador de carteiras deve observar o devido processo legal, havendo a
regular notificação do interessado, e promovendo-lhes meios de defender-se. Trata-se de direito fundamental, previsto na Constituição da República de
1988 (CR). É o que se depreende do art. 5°, LV, da Carta:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são,
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Resta portanto, bastante claro, que o Sr. Pedro Luiz não esteve inabilitado para o exercício da atividade de administrador de carteiras no período que foi
objeto da notificação ora referida.
Esta CVM entende que está entre as suas atribuições a fiscalização do administrador de carteiras – pessoa física – mesmo que impedido de atuar como
diretor na administração ou gerência de instituições financeiras em decorrência de punição aplicada pelo BACEN, uma vez que tal pessoa não se
manifeste expressamente junto a esta Comissão no sentido de cancelar o seu registro para o desenvolvimento da atividade para o qual foi habilitado, ou
tenha ocorrido o cancelamento do seu registro por iniciativa da CVM, observado o devido processo legal no âmbito administrativo.
Ademais, ressalte-se que o poder de polícia da CVM não pode ser aferido a partir do mero apontamento de ato individual, mas de uma atividade
complexa, de caráter diário e constante, seja administrando seus cadastros, seja desenvolvendo normas, seja realizando diligências. Além disso,
enquanto registrado junto à CVM, esta autarquia mobilizou recursos para proporcionar ao Sr. Pedro Luiz o exercício da sua profissão em um ambiente
profissional livre de práticas que destoam ao bom funcionamento do mercado. Diferentemente do público em geral, o Sr. Pedro Luiz esteve submetido a
um grau de monitoramento e a um conjunto de normas específicas, e essa especificidade de tratamento não requer que haja o efetivo exercício da
atividade para a qual houve o registro, mas tão somente a existência de registro ativo já justifica um tratamento diferenciado ao então participante dos
mercados de títulos e valores mobiliários, a quem se dirige a atividade regulatória e fiscalizatória da CVM.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a existência de um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de
fiscalização possibilita a exigência da taxa de polícia de todos os quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Vide, por todos, o RE 416.601, da relatoria
do Ministro Carlos Velloso, com julgamento realizado em 10/08/05, por unanimidade. Apresentamos abaixo trechos de alguns julgados que denotam tal
entendimento:
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
(TFA). CONSTITUCIONALIDADE.
De presumir-se a efetividade da fiscalização exercida pelos agentes da Municipalidade(...)
(RE 216.207/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 25.06.1999)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E
LOCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STF. REVOGAÇÃO DA
SÚMULA 157/STJ.
1. A cobrança da taxa de fiscalização de funcionamento e localização, pelo Município, prescinde de
comprovação da atividade fiscalizadora face à notoriedade do exercício de poder de polícia pelo
aparato da Municipalidade, consoante orientação traçada pelo Egrégio STF. (...)
(RESP 705.540/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.04.2005)
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Pedro Luiz.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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