CVM · Colegiado · 26/05/2009
Recurso nº RJ2009/4242
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4242
Inteiro teor
2.612 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE - PROC. RJ2009/4242
Trata-se de recurso interposto por Cachoeira Velonorte contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/108/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 108/09 DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.05.09 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CACHOEIRA VELONORTE - Processo CVM RJ-2009-4242 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 12.05.09, pela CACHOEIRA VELONORTE contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), aplicada pelo atraso de 21 dias na entrega do 3º ITR/2008 comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 75/09, de 30.04.09 (fl. 02). Em seu recurso, a Companhia alega, principalmente, que a empresa, por estar em concordata, trabalha com o mínimo de pessoal, o que, por vezes, ocasiona atrasos nas conciliações contábeis, esperando a companhia nos próximos relatórios, conseguir efetuar as entregas dentro dos prazos legais (fl. 01). Entendimento da GEA-3 A nosso ver, as alegações da CACHOEIRA VELONORTE não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. 4. Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.08 em 08.12.08 (fl.03) fora, portanto, do prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.08 (fl. 04) e (ii) a Companhia encaminhou o 3° ITR/2008 em 08.12.08. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CACHOEIRA VELONORTE, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.