JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 26/05/2009

Recurso nº RJ2002/3813

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3813

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.096 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PROC. RJ2002/3813

Trata-se de recurso interposto por BB Administração de Ativos DTVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/165/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 165/09

DE: GAC DATA: 14/05/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM SA

Processo CVM nº RJ-2002-03813

Trata-se de recurso interposto em 13/05/08, por BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM SA, contra decisão SGE n.º 383, de 31/03/08, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2002-03813 (fls. 22 e 23), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n°

379/37, referente às Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994.

Em sua impugnação, a BB Adm. de Ativos alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, uma vez que o direito de constituir o crédito tributário

teria decaído.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a CVM adotava, à época da constituição do crédito tributário, o entendimento do

STJ, segundo o qual o prazo para a constituição do crédito tributário seria de 10 anos, em se tratando de tributos cujo lançamento ocorra por

homologação.

Em grau recursal, a BB Adm. de Ativos, resumidamente, alega que teria ocorrido a decadência do direito de realizar o lançamento tributário, tomando por

base ampla e abalizada doutrina, bem como em acordo ao entendimento da 1ª turma do STJ, de outubro de 2007, uma vez que os fatos geradores em

questão remontam a 1992, 1993 e 1994, e o lançamento apenas veio a ser realizado em 2002.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (18/04/08).

Foi também apresentada procuração e documentação social, de forma que as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM

n° 507/06 restaram devidamente atendidas. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

Do mérito:

O lançamento tributário, levado a efeito em fevereiro de 2002, está em acordo com posicionamento do STJ existente à época em que foi realizado,

quando não havia jurisprudência pacífica daquela Corte no que respeita ao tema em debate. Assim já se manifestou a Procuradoria Federal Especializada

(PFE) junto à CVM, nos autos do processo CVM n° RJ-2002/00104 (fl. 50). Segundo a PFE, a existência de posicionamento contemporâneo do STJ em

sintonia com o ato de lançamento realizado descaracteriza a eventual nulidade do ato. Em outras palavras, a chamada "tese dos dez anos" recebia

guarida jurisprudencial à época do lançamento, não sendo cabível que, diante das alterações ocorridas na jurisprudência atual do STJ, o ato de

lançamento realizado seja considerado nulo, tendo em vista a observância do princípio da segurança jurídica.

Ressalte-se, portanto, que a argumentação ora levada a efeito não pode ser infirmada por posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais da atualidade,

apresentados nas razões recursais pela BB Adm. de Ativos.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela BB Adm. de Ativos.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa