CVM · Colegiado · 26/05/2009
Recurso nº RJ2007/2491
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2491
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JPMORGAN CHASE BANK NATIONAL ASSOCIATION – CARTEIRA PRÓPRIA – PROC. RJ2007/2491
Trata-se de recurso interposto por JPMorgan Chase Bank National Association – Carteira Própria contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2003. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/155/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 155/09
DE: GAC DATA: 11/05/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
JPMORGAN CHASE BANK NATIONAL ASSOCIATION - CARTEIRA PRÓPRIA
Processo CVM nº RJ-2007-2491
Trata-se de recurso interposto em 25/04/08, pelo JPMORGAN CHASE BANK NATIONAL ASSOCIATION - CARTEIRA PRÓPRIA, contra decisão SGE n.º
60, de 28/02/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2491 (fls. 31 e 32), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à
Notificação de Lançamento n° 4454/104, referente a Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2003.
Em sua impugnação, o JPMorgan alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores contidos na notificação de
lançamento.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que não foi apresentado documento de arrecadação suficiente para comprovar a
quitação.
Em grau recursal, a JPMorgan , resumidamente,
a. reitera a alegação de que já teria recolhido os valores contidos na notificação de lançamento;
b. apresenta, para fins de comprovação, cópias de extrato bancário e de relatórios internos e
c. afirma que encontra dificuldades em apresentar a guia de recolhimento, porém, pelo princípio da verdade material, não poderia ser
prejudicado pois efetivamente despendeu o montante para o pagamento do débito.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso deve ser tomado como tempestivo, pois foi protocolado em 25/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão de 1ª instância
(26/03/08). Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram atendidas. Por conseguinte,
opinamos pelo conhecimento do recurso.
Do mérito:
Nos sistemas desta CVM não há registro do alegado pagamento da Taxa de Fiscalização referente ao 4ª trimestre de 2003, devida por JPMorgan Chase
Bank National Association – Carteira Própria, objeto da Notificação de Lançamento nº. 4454/104.
Por sua vez o JPMorgan não apresentou a guia de recolhimento devidamente autenticada nem o respectivo comprovante de pagamento.
Outrossim, segundo o JPMorgan, os documentos apresentados foram:
"... (i) extrato bancário da conta corrente do Investidor, onde é discriminado o débito do montante correspondente à Taxa em questão,
no valor de R$7.872,65 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), na data do vencimento da Taxa
(10/10/2003 – doc. 03 da Impugnação) e (ii) relatório interno do Representante, ora Recorrente que comprova o pagamento da Taxa na
mesma data (doc. 04 da Impugnação) ..."
Apesar do fato de não ter sido apresentado o DARF com a respectiva autenticação ou o respectivo comprovante de pagamento e do fato de os
documentos apresentados não serem hábeis à comprovação do pagamento (sequer fazem menção ao número de referência do DARF), nada impede que
a Administração aja de ofício a fim de apurar os fatos alegados. Assim, foram feitas consultas aos sistemas de arrecadação desta CVM.
Contudo, o alegado pagamento não foi localizado.
Considerando que não foi comprovada a quitação do trimestre notificado, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo JPMorgan.
Atenciosamente,
RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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