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CVM · Colegiado · 26/05/2009

Recurso nº RJ2009/4518

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4518

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE - PROC. RJ2009/4518

Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/112/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 112/09

DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.05.09

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

Processo CVM RJ-2009-4518

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 18.05.09, pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada pelo não envio do 3º ITR/2008 comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 79/09, de 30.04.09 (fl. 05).

Em seu recurso (fls. 01/04), a Companhia alega, principalmente, que:

a. a CEDAE, a partir de 02.01.07, teve modificação de sua gestão administrativa, com a alteração de seu corpo diretivo, incrementando suas ações

numa ampla reestruturação interna/externa, no pleno cumprimento das boas técnicas de governança corporativa;

b. obedecendo a essa nova política de gestão, desenvolveu suas atividades, no particular dos campos contábil e financeiro, com o objetivo de

sanar históricas ressalvas, recomendações e irregularidades apontadas pelos Auditores Externos, possibilitando que o balanço de 2007 e o 1º e

2º ITR/2008 fossem apresentados à CVM;

c. é intenção da Diretoria Colegiada da companhia apresentar o Balanço Patrimonial e suas Demonstrações Financeiras relativas ao exercício de

2008, sem quaisquer tipo de restrições ou ressalvas pelos Auditores Independentes;

d. o atraso na entrega das informações, no presente caso, não gerou qualquer prejuízo e as informações já foram entregues na mesma data da

expedição do ofício;

e. a recorrente apresentou, mesmo que fora do prazo, as informações exigidas pela CVM, sem ser impelida a isto mediante processo administrativo

próprio, pelo que deverá a mesma ser considerada como entrega espontânea das informações; e

f. por fim, requer que seja reconsiderada a aplicação da multa cominatória, bem como reivindica a devolução dos valores concernentes às multas

aplicadas na mesma hipótese relativas ao exercício de 2007.

Entendimento da GEA-3

A nosso ver, as alegações da CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação

aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como

disposto na Instrução CVM n° 202/93.

4. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

14.11.08 (fl. 07) e (ii) restou comprovado que a Companhia não encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.08, até a presente

data (fl.06).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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