CVM · Colegiado · 02/06/2009
Recurso nº RJ2007/2834
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2834
Inteiro teor
8.982 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO FINANSINOS S.A. – PROC. RJ2007/2834
Trata-se de recurso interposto por Banco Finansinos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/172/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 172/09
DE: GAC DATA: 19/05/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FINANSINOS S/A – CRÉD., FINANC. E INV., nova denominação de BANCO FINANSINOS SA - FINANBANCO
Processo CVM nº RJ-2007-2834
Trata-se de recurso interposto em 16/05/08, pela FINANSINOS S/A – CRÉD., FINANC. E INV., nova denominação de BANCO FINANSINOS SA FINANBANCO, contra decisão SGE n.º 261, de 31/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2834 (fls. 16 e 17), que julgou procedente o
lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 3842/36, referente à Taxa de Fiscalização referente aos 1°, 2º, 3° e 4° trimestres
de 1998, 1999 e 2000.
Em sua impugnação, a Finansinos alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes na notificação de
lançamento.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os pagamentos realizados pela recorrente não foram suficientes para comprovar a
quitação das taxas de fiscalização objeto da insurgência.
Em grau recursal, a Finansinos, resumidamente, alega que, tendo em vista o transcurso de lapso temporal de aproximadamente seis anos, entre a data
de apresentação da impugnação à notificação de lançamento (27/02/02) e a data de proferimento da decisão em 1ª instância (31/03/08), bem como,
entendendo que o referido lapso temporal deveu-se exclusivamente à morosidade da Administração, conclui que faz jus a recorrente ao não pagamento
de juros e multa. Entende assim ser devida tão somente a correção monetária dos valores principais devidos.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
Preliminarmente, cumpre salientar que o STF, ao apreciar a ADI 1976, na data de 28/03/2007, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235/1972, que exigia o arrolamento de bens como requisito de procedibilidade dos recursos
administrativos. Assim, e considerando que a referida decisão produz efeitos erga omnes, deve o recurso voluntário ser regularmente processado,
independente da apresentação de arrolamento de bens. Desta forma, não é aplicável a parte final do § único do art. 25 da Deliberação CVM n° 507/06.
Uma vez que a recorrente arrolou bem nos termos da já superada disposição legal, foi-lhe enviado ofício (fl. 28) por parte da Gerência de Arrecadação,
informando que está desconsiderando o arrolamento do bem para efeitos de admissibilidade do recurso.
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/05/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (12/05/08). O
signatário do recurso anexou a ata de reunião do conselho de administração em que foi eleita a diretoria da companhia à época da apresentação do
recurso. Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, §1° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
Do mérito:
A prescrição tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN), isto é, somente após o encerramento do processo
administrativo.
Por oportuno, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN.
[...]
4. A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso
administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando
desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Conseqüentemente, somente a partir da
data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual
não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000)
5. Destarte, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por
exemplo), a constituição do mesmo resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa.
Conclusão esta que se coaduna com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de recurso administrativo (artigo 151, III, do
CTN).
6. Dessa forma, considerando-se que, no lapso temporal que permeia o lançamento e a solução administrativa não corre nem o prazo
decadencial, nem o prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a notificação da decisão administrativa, que, in casu, ocorreu
em 16/07/2002, exsurge, inequivocamente, a inocorrência da prescrição, porquanto a empresa executada, ora recorrida, foi citada no processo
executivo em 30/12/2002.
7. Ora, "a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a
impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do
recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe 'dies a quo' do prazo prescricional, pois, na fase entre a
notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN)" (cf.
RESP 32.843-SP, Min. Adhemar Maciel, in DJ de 26.10.1998). Na mesma senda foi o decidido no RESP n. 190.092-SP, relatado pelo subscritor
deste, in DJ de
1º.7.2002). - Recurso especial não conhecido." (RESP 173284/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 31.03.2003).
8. Recurso especial provido. REsp 734680 / RS RECURSO ESPECIAL 2005/0045428-1, Ministro LUIZ FUX (1122), 20/06/2006. Ora, se não há que se falar em prescrição intercorrente em se tratando de processo administrativo-fiscal, não há motivo para que se deixe de aplicar as previsões legais quanto aos encargos moratórios devidos, por exigíveis que são estes. Até mesmo porque a Administração Pública se sujeita ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente lhe é dado atuar conforme autorização legal. Como não há, na hipótese, qualquer previsão legal que afaste a cobrança dos juros e da multa, não merece provimento o pleito da recorrente. Ademais, com relação aos efeitos do transcurso temporal de oito anos sobre a multa devida, o argumento não possui fundamento, uma vez que os dispositivos legais concernentes ao cálculo do encargo, notadamente o art. 5°, II, b), prevêem um limite máximo para a multa, valor este que só será reduzido na hipótese do pagamento vir a ocorrer até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga a taxa. Não se pode olvidar também que uma das aplicações possíveis do art. 151, II do CTN, é facultar ao contribuinte a depositar administrativamente ou judicialmente o montante do tributo que está sendo exigido pela Administração Tributária. Desta forma, uma vez improvido o recurso, haveria tão somente a conversão em renda dos valores depositados. Evitar-se-ia assim o acúmulo de juros devidos em decorrência da demora no julgamento do recurso administrativo. Nos termos aqui aduzidos já se manifestou o Colendo Colegiado da CVM, em decisão que versou a respeito do processo RJ-1999-2464, referente ao mesmo agente passivo. Nos autos daquele processo há manifestação da Subprocuradoria Jurídica – 3 da CVM, cuja cópia, encartada às folhas 29 a 31 dos presentes autos, se coaduna com a linha de raciocínio ora desenvolvida. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Finansinos. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.