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CVM · Colegiado · 02/06/2009

Recurso nº RJ2009/4629

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4629

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/4629

Trata-se de recurso interposto por Global Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/118/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 118/09

DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.05.09

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

GLOBAL BRASIL SA

Processo CVM RJ-2009-4629

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 20.05.09, pela GLOBAL BRASIL SA contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),

pelo atraso no envio do 3º ITR/2008 comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 92/09, de 30.04.09 (fl. 20). Esta cobrança se refere a 60 dias de

atraso, observado o disposto no art.18 da Instrução CVM nº202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº452/07.

Em seu recurso (fls. 01/19), a Companhia alega, principalmente, que:

a. no caso específico da entrega de documentos (ITR, IAN e DFP), eles cumprem uma missão primeira de informar o mercado e seus investidores

da situação econômica e financeira da companhia;

b. a Global Brasil S/A não fez ainda sua primeira oferta pública de ações. Ainda está em fase pré-operacional e conta em seus quadros somente

com seus sócios fundadores;

c. até o momento, a empresa encontra-se inativa;

d. a companhia não teve nenhum movimento financeiro, societário ou promoveu fato relevante que justifique a imposição de multas, uma vez que

as informações continuam as mesmas quando da proposta inicial para viabilização para habilitação na massa falida das Fazendas Reunidas Boi

Gordo;

e. a companhia, formada exclusivamente por credores lesados da boi gordo, somente voltará a operar e viabilizar seu plano de negócios quando

houver uma definição do processo de falência da Boi Gordo em curso na Justiça de São Paulo; e

f. absolutamente todos os interessados na divulgação de informações (ITR, IAN e DFP) são acionistas e membros da diretoria da companhia, logo

a diretoria está sendo penalizada por não divulgar em tempo hábil informações para ela mesma.

Por fim, a companhia pede: (i) a extinção e arquivamento sem sanções à companhia e sem aplicação das multas cominatórias por conta dos atrasos

passados, inclusive o 3ºITR/2008 entregue em 08.04.09; (ii) a suspensão temporária da cobrança de taxas de fiscalização, enquanto a companhia não

retomar as atividades que ocorrerá quando da sua primeira emissão pública de ações; e (iii) a manutenção de seu registro de companhia aberta, com

tratamento excepcional, diferenciado, até que haja decisão do judiciário quanto à falência das Fazendas Reunidas Boi Gordo.

Entendimento da GEA-3

A nosso ver, no que concerne ao pedido de extinção da aplicação da multa cominatória que se refere ao 3ºITR/2008, as alegações da GLOBAL BRASIL

SA não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as

informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93.

Quanto a extinção de multas cominatórias anteriores, ressaltamos que, aquelas que foram objeto de recurso, já foram julgadas e mantidas pelo Colegiado

no âmbito de processos anteriores.

Com relação à multa referente ao 3ºITR/2008 esta foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de

alerta foi enviado em 14.11.08 (fl. 21) e (ii) restou comprovado que a Companhia encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.08,

com vencimento de entrega em 14.11.08, somente em 08.04.09 (fl.22).

No tocante ao pedido de manutenção de registro de companhia aberta com tratamento especial, ressaltamos que foi objeto de análise do Processo CVM

nº RJ-2009-2155.

Na questão sobre a suspensão temporária de cobrança de taxa de fiscalização, informamos que não há na legislação qualquer previsão para sua

concessão, todavia ressaltamos que este não é o escopo do presente processo de recurso contra aplicação de multa cominatória.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA GLOBAL BRASIL SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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