CVM · Colegiado · 02/06/2009
Recurso nº RJ2009/4683
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4683
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA SANEAMENTO BÁSICO SÃO PAULO – PROC. RJ2009/4683
Trata-se de recurso interposto por Companhia Saneamento Básico São Paulo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/120/09, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 120/09 DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.05.09 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CIA SANEAMENTO BÁSICO SÃO PAULO Processo CVM RJ-2009-4683 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 22.05.09, pela CIA SANEAMENTO BÁSICO SÃO PAULO contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada pelo atraso de 2 dias na entrega do 3º ITR/2008 comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 82/09, de 30.04.09 (fl. 04). Em seu recurso (fls. 01/03), a Companhia alega, principalmente, que: a. o atraso ocorreu em função da importância de reconhecer nas demonstrações financeiras relativas ao 3º trimestre de 2008 os efeitos do acordo firmado em 17.11.08 entre a companhia e o Estado de São Paulo a respeito do reembolso de complementação de aposentadorias e pensões que envolve valores expressivos e, por conseqüência, impacto relevante no resultado do trimestre; b. uma vez assinado o referido aditamento, era preciso proceder aos ajustes contábeis nas demonstrações financeiras relativas ao 3º trimestre de 2008 e à sua revisão pela auditoria independente, o que, em conjunto, levou ao atraso no cumprimento da obrigação de arquivamento das informações trimestrais perante a CVM; e c. a companhia apresentou o referido ITR em 19.11.08, sendo o atraso uma questão excepcional devido a fatores que não estavam sob o controle da companhia. Entendimento da GEA-3 A nosso ver, as alegações da CIA SANEAMENTO BÁSICO SÃO PAULO não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93. 4. Ademais, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, encaminhou o Formulário ITR referente ao trimestre findo em 30.09.08 somente em 19.11.08 (fl.05) fora, portanto, do prazo estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Assim sendo, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.08 (fl. 06) e (ii) a Companhia encaminhou o 3° ITR/2008 em 19.11.08. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA SANEAMENTO BÁSICO SÃO PAULO , pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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