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CVM · Colegiado · 09/06/2009

Recurso nº RJ1999/3024

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3024

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ORGANIZAÇÃO SANTAMARIENSE DE HOTÉIS S.A. – PROC. RJ1999/3024

Trata-se de recurso interposto por Organização Santamariense de Hotéis S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/154/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 154/09

DE: GAC DATA: 11/05/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

ORGANIZAÇÃO SANTAMARIENSE DE HOTÉIS SA

Processo CVM nº RJ-1999-3024

Trata-se de recurso interposto em 25/04/08, pela ORGANIZAÇÃO SANTAMARIENSE DE HOTÉIS SA, contra decisão SGE n.º 159, de 20/03/08, nos

autos do Processo CVM nº RJ-1999-3024 (fls. 47 e 48), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento

n° 2718/1999, referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

Em sua impugnação, a Organização Santamariense alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a Taxa de Fiscalização da CVM seria

inconstitucional.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização já foi declarada pelo Supremo

Tribunal Federal.

Em grau recursal, a Organização Santamariense, resumidamente:

a. reitera a alegação acerca da inconstitucionalidade do tributo e

b. alega que faz jus ao benefício do art. 31 da Lei n° 10.522/02, bem como, que a referida lei não fez qualquer limitação à concessão do

benefício.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso deve ser tomado como tempestivo, pois foi protocolado em 25/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão de 1ª instância

(09/04/08). Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram atendidas. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

Do mérito:

Quanto à questão da constitucionalidade da Taxa, esta já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 665, STF:

É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela

Lei 7940/1989.

Por sua vez, diferentemente do alegado pela Organização Santamariense, há expressa previsão de requisitos à concessão do benefício previsto no § 1°

do art. 31 da Lei n°. 10.522/02:

Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a

inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados

o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de

1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas

beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução

CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.

§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio

líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações

financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente

registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta

pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução

CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de

outubro de 1997.(grifo nosso).

Ora, o §1º da Lei n° 10.522/02 é claro ao exigir como requisitos à concessão do benefício:

a. patrimônio líquido igual ou inferior a dez milhões de reais;

b. demonstrações financeiras do último exercício social, auditadas por auditor independente registrado na CVM e

c. cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art.

20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de

outubro de 1997.

Tendo em vista o art. 3° do CTN, o qual estabelece que a atividade administrativa de cobrança dos tributos deve ser plenamente vinculada, não é possível

ignorar as exigências estabelecidas na Lei n° 10.522/02. A mesma interpretação advém do princípio da legalidade no âmbito administrativo, segundo o

qual, cumpre à Administração seguir rigorosamente os ditames legais.

Considerando que não foram atendidos os requisitos previstos em lei à concessão do benefício em comento, somos pelo não provimento do recurso

apresentado pela Organização Santamariense. Atenciosamente, RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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